DECISÃO<br>MARIA FERNANDA REAL RONCANCIO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1505480-06.2025.8.26.0228.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art. 155, § 4º, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem subtraído é avaliado em R$ 70,00. Assevera que a reincidência não afasta, por si só, a atipicidade material.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que a acusada seja absolvida.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 223-228).<br>Decido.<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>A Corte estadual rejeitou a tese de insignificância da conduta, sob a seguinte motivação (fl. 177):<br>In casu, o valor da res (R$ 70 - fls. 20) não pode ser considerado insignificante.<br>Ademais, não se cuida de conduta de mínima ofensividade, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento de agente contumaz na prática de furto (Proc. nº 1506725- 91.2021.8.26.0228 - fls. 31/32), que, se aproveitando de intenso movimento de pessoas no túnel da estação da Lapa, sorrateiramente abre a mochila da vítima e subtrai pertences, demonstrando ousadia e desdém ao alheio, circunstância incompatível com o combatido postulado.<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários - arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º - com a finalidade de individualizar a pena.<br>De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021).<br>Na hipótese, a despeito dos maus antecedentes da acusada, constato a violação legal suscitada pela defesa.<br>Com efeito, o valor da res furtiva - avaliada em R$ 70,00 - é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (26/2/2025, R$ 1.518,00), o que indica a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Ademais, embora as instâncias ordinárias mencionem os maus antecedentes da acusada, observo que o registro pretérito caracterizador da valoração negativa da pena está relacionado a fato antigo (ocorrido em 23/3/2017), motivo pelo qual considero que não serve para indicar habitualidade delitiva em relação à conduta perpetrada mais de 8 anos depois.<br>No mesmo sentido é o parecer da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes:<br>No caso, foi furtada 1 carteira, avaliada em R$70,00 (fls.<br>122). Ou seja, 4,61% do salário-mínimo vigente em 2025. Bem foi restituído à vítima. Ainda que a recorrente seja reincidente, as circunstâncias do caso revelam a mínima ofensividade da conduta. Portanto, deve ser aplicado o princípio da insignificância.<br>Portanto, a conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, e a lesão jurídica é inexpressiva, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Por isso, a absolvição do acusado é medida que se impõe.<br>Em caso similar, já decidiu esta Corte Superior:<br> .. <br>1. Considerando-se o valor presumidamente ínfimo da res furtiva, pertencentes à pessoa jurídica e o fato de se tratar de réu que ostenta apenas uma condenação definitiva, além de processos em andamento, não se justifica a não aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver a recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA