DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN PONTES MACHADO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2333995-23.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 244-B do ECA.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 121/161.<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a custódia cautelar está fundada em violação de domicílio, em razão de ingresso policial desprovido de autorização e sem situação flagrancial prévia, tornando ilícitas todas as provas obtidas e as delas derivadas.<br>Argui que a busca domiciliar ocorreu apenas com base em um relato informal do corréu, sem comprovação objetiva de atividade ilícita no imóvel. Ressalta que o corréu, abordado em via pública, apenas indicou o endereço de onde teria pego drogas, e que a polícia baseou toda a diligência em narrativa especulativa, sem prévia investigação, sem monitoramento e sem qualquer elemento concreto que autorizasse a invasão.<br>Pondera que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois lastreada em fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do tipo penal, sem demonstração de elementos concretos a indicar risco real ou atual decorrente da liberdade do recorrente.<br>Alega que o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e não teria praticado crime com violência ou grave ameaça, circunstâncias que afastam o periculum libertatis e reforçam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).<br>Afirma que a prisão configura punição antecipada e viola o estado de inocência.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 193/194.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 200/201 e 202/205.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 207/212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a irresignação do recorrente está consubstanciada na busca domiciliar que reputa ilegal.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) No caso concreto, os policiais militares Rodrigo Ferreira e Heitor Hugo afirmaram que estavam em patrulhamento pelo bairro Rubião Júnior, na cidade de Botucatu/SP, quando avistaram uma motocicleta tipo "Honda/CG", placas PLJ-1F39, cujo condutor trafegava com apenas uma das mãos no guidão, mantendo a outra sob a sua blusa, aparentando portar um volume suspeito na região da cintura. Em razão das "fundadas suspeitas", os agentes da lei procederam à abordagem e, em busca pessoal, localizaram, na pochete que o indivíduo portava na cintura, 05 porções de "cocaína", 05 porções de "maconha", além de R$ 16,00 em espécie e um aparelho celular. O indivíduo, identificado como sendo o adolescente V. H. P. de S., afirmou que havia acabado de adquirir as substâncias entorpecentes na casa de uma pessoa conhecida como "Adrian", que ficava localizada na Rua Antônio Serafim n. 153, além de ter contado que, no interior do referido imóvel, havia mais drogas e uma arma de fogo. Ato contínuo, a equipe policial diligenciou até o endereço indicado e, no local, avistou um indivíduo com uma mochila preta nas costas, que empreendeu fuga em direção aos fundos da residência. Após perseguição, inclusive por intermédio da utilização do imóvel vizinho, os policiais abordaram o suspeito sobre o muro do fundo, sendo ele identificado como Adrian Pontes, ora paciente. Durante busca pessoal, os agentes da lei encontraram, no interior da mochila que ele trazia consigo, 07 porções de "maconha", 38 porções de "cocaína", uma balança de precisão digital e um caderno com anotações típicas do comércio de entorpecentes. Durante a abordagem do paciente, ele admitiu que havia mais entorpecentes no interior da residência, indicando o local onde foram encontrados 02 tijolos de "maconha". No caderno de anotações constava referência a 30 tijolos de "maconha", dos quais alguns já apresentavam marcações de "entregue" e 04 permaneciam "em branco". Após o paciente ser questionado sobre tais unidades, ele informou que estavam guardadas em uma casa que ele havia alugado, situada na Rua Luiza Bazon Michelleto n. 372, e que as chaves do imóvel estavam com a chave de sua motocicleta. Ato contínuo, as equipes deslocaram-se até o endereço informado e, após indicação do paciente sobre o ponto exato em que estavam armazenadas as substâncias, os agentes da lei encontraram 02 tijolos e meio de "maconha", 05 porções de "cocaína", 81 pinos de "cocaína", 73 pinos de "cocaína", 03 balanças de precisão, além de diversos petrechos para embalo e acondicionamento das drogas e centenas de "eppendorfs" vazios. Em razão desses fatos, os policiais militares prenderam o paciente em flagrante. Sobre a dinâmica dos fatos, confira-se o depoimento do policial militar Rodrigo Ferreira:<br>"Durante patrulhamento de Força Tática pelo bairro Rubião Júnior, nesta cidade de Botucatu/SP, visualizaram uma motocicleta Honda/CG, de placa PLJ-1F39, cujo condutor trafegava com apenas uma das mãos ao guidão, mantendo a outra sob a blusa, aparentando portar um volume suspeito na região da cintura. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem. Durante busca pessoal, foi localizada, na pochete que o indivíduo portava na cintura, a quantia de cinco porções de substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, cinco porções de substância esverdeada, semelhante à maconha, R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie, uma carteira e, no bolso do short, um aparelho celular. Em entrevista técnico-policial, o abordado, adolescente identificado como VITOR HUGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, afirmou que havia acabado de adquirir as substâncias entorpecentes na casa de um indivíduo conhecido como Adrian, localizada na Rua Antônio Serafim, nº 153, e que pretendia transportá-las para outro local. Declarou, ainda, que no referido imóvel haveria mais drogas e uma arma de fogo. De posse da informação, a equipe policial diligenciou até o endereço indicado. No local, os policiais avistaram um indivíduo com mochila preta nas costas, que empreendeu fuga em direção aos fundos da residência. Utilizando-se do imóvel vizinho para acesso, os policiais lograram êxito em abordar o suspeito sobre o muro do fundo, sendo ele identificado como ADRIAN PONTES MACHADO DE SOUZA. Durante busca pessoal, foi localizado no interior da mochila que trazia consigo: trinta e oito porções de substância semelhante à cocaína, sete porções de substância semelhante à maconha, uma balança de precisão digital, e um caderno com anotações típicas do comércio de entorpecentes. Destaca-se que as drogas apresentavam mesma embalagem e características das apreendidas com o menor. Durante a abordagem de Adrian, o morador da residência utilizada pela equipe policial para acessar os fundos do imóvel compareceu ao local, sendo devidamente cientificado e qualificado pelos policiais. Contudo, não foi apresentado nesta unidade policial para formalização de eventual oitiva. Em nova entrevista técnico-policial, Adrian admitiu que havia mais entorpecentes em sua residência, indicando o local onde foram encontrados dois tijolos de maconha. No caderno de anotações constava referência a trinta tijolos de maconha, dos quais alguns já apresentavam marcações de "entregue" e quatro permaneciam em branco. Questionado sobre tais unidades ainda não marcadas, Adrian informou que estavam guardadas em uma casa que ele havia alugado, situada na Rua Luiza Bazon Michelleto, nº 372, sendo que a chave do imóvel encontravase com a chave de sua motocicleta. As equipes se deslocaram até o endereço informado. No local, Adrian indicou o ponto exato em que estavam armazenadas as substâncias, sendo encontradas: dois tijolos e meio de maconha, cinco porções de cocaína a granel, oitenta e um pinos grandes e setenta e três pequenos contendo cocaína, três balanças de precisão, diversos petrechos para embalo e acondicionamento das drogas, e centenas de eppendorfs vazios. Questionado novamente sobre a arma de fogo mencionada pelo menor, Adrian confirmou que possuía uma e que esta estaria na residência de uma mulher chamada Luciana, situada na Rua Luiz Casteletti, nº 555. A equipe deslocou-se até o local, porém não foi possível realizar contato com os moradores, razão pela qual não foi possível proceder à entrada e localização da suposta arma. Diante da materialidade, da confissão espontânea do adolescente e da grande quantidade de substância entorpecente apreendida, Adrian Pontes Machado de Souza recebeu voz de prisão em flagrante delito e Vitor Hugo Henrique Pereira de Souza foi apreendido, sendo ambos cientificados de seus direitos constitucionais e conduzidos ao Plantão Policial de Botucatu/SP para formalização dos procedimentos legais. (..)<br>Tais circunstâncias demonstram, à evidência, a legalidade da abordagem policial, mercê da comprovação das "fundadas razões" que levaram a autoridade policial a ingressar no terreno onde estava o paciente e afastam a alegação da ilicitude da prova. " (fls. 34/35). (fls. 128/131).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu de anterior abordagem pessoal ao adolescente V. H. P. de S., que afirmou ter adquirido as drogas na residência do paciente, conhecida como ponto de comercialização de entorpecentes, e que no local haveria mais drogas e uma arma de fogo. Tais informações foram ratificadas pela diligência, que resultou na apreensão de 38 porções de cocaína, 07 porções de maconha, 04 tijolos e meio de maconha, 05 porções de cocaína a granel, 81 pinos grandes e 73 pinos pequenos contendo cocaína, além de balança de precisão digital, caderno com anotações típicas do comércio de drogas e diversos petrechos para embalo e acondicionamento das substâncias.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>Conforme relatado, busca-se também no presente recurso a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Deveras, deflui da impetração que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 08 de outubro de 2025 foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, certo que após ser comunicado dos referidos fatos, o MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de Bauru (3ª RAJ), ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e converteu a sua prisão. Sustentou a impetrante que estão ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente e que a decisão foi genérica. Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar. Confira-se, em síntese:<br>(..) "VISTOS. Flagrante formalmente em ordem. Dos elementos do APF, extrai-se que os policiais militares colheram, previamente, indícios sérios de que ocorreria a prática da traficância no endereço do autuado, e, assim, prosseguiram com a diligência para o local em questão. Ademais, ao avistar os policiais, o flagranteado, que estava com uma mochila nas costas, fugiu para o interior do imóvel, havendo, portanto, justa causa para a abordagem que se deu na sequência. E, conquanto não se possa, efetivamente, validar abordagens exploratórias, abusivas ou aleatórias por parte de agentes públicos, no caso dos autos, houve, de fato, apresentação de fundadas razões para a diligência empreendida pelos policiais militares, conforme destacado. Registro, por sua pertinência, precedente recente do STJ: "( ). Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. ( )" (AgRg no HC nº 815.998/RS, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 05/10/2023). Não há falar, destarte, em ilegalidade do flagrante, pois justificada a atuação policial a partir da fundada suspeita decorrente do comportamento demonstrado pelo custodiado e das informações previamente colhidas, a autorizarem, inclusive, o posterior ingresso em domicílio. Trata-se, ademais, de crime permanente. Houve, como se vê, uma coleta progressiva de elementos que levaram à conclusão pelos agentes públicos de fundadas razões para ingresso no domicílio, afastando-se, destarte, qualquer suspeita de arbitrariedade. Cito, a esse respeito, por sua pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Nesses termos, não se pode dizer que a apreensão dos entorpecentes teria se dado irregularmente. Embora a Carta Magna tenha estabelecido a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF/88), é preciso reconhecer, na forma como os Tribunais Superiores têm reiteradamente procedido, que tal direito não é absoluto, sendo inaceitável que a prerrogativa constitucional seja agora usada para acobertar e incentivar práticas ilícitas. Com esse propósito, a própria Constituição Federal ressalvou os casos em que é possível quebrar a inviolabilidade da casa, mesmo sem a autorização do morador ou determinação judicial, sendo a ocorrência de flagrante delito uma dessas possibilidades. É o que ocorreu na hipótese, pois o delito de tráfico de entorpecentes é crime permanente, e a situação antijurídica se protrai no tempo enquanto perdurar a vontade do agente (de forma omissiva ou comissiva). Assim, o fato é que, enquanto não cessada a conduta proscrita, permanece a situação flagrancial e, portanto, não se evidencia irregularidade na conduta dos agentes públicos de entrar na residência. Ademais, nesta audiência de custódia, por meio dos recursos tecnológicos empregados, pude certificar que foi garantida a privacidade do autuado e que ele permaneceu sozinho e livre de qualquer coação durante o ato. Em entrevista com este Magistrado, o autuado não relatou agressões ou abusos de autoridade durante sua detenção. Destarte, a homologação da prisão em flagrante é imperativa. No mais, entendo preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do Código de Processo Penal. Segundo consta dos autos, durante patrulhamento de Força Tática pelo bairro Rubião Júnior, em Botucatu/SP, policiais militares avistaram uma motocicleta Honda/CG, placa PLJ-1F39, cujo condutor trafegava com apenas uma das mãos ao guidão, mantendo a outra sob a blusa, aparentando portar volume suspeito na cintura. Procedida a abordagem, foi localizada, na pochete portada pelo adolescente V. H. H. P. DE S., certa quantidade de substâncias entorpecentes (cinco porções de cocaína e cinco porções de maconha), além de R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie, carteira e aparelho celular. Em entrevista, o adolescente afirmou ter adquirido as substâncias entorpecentes na residência do ora autuado, ADRIAN PONTES MACHADO DE SOUZA, localizada na Rua Antônio Serafim, nº 153, e declarou que no referido imóvel haveria mais drogas e arma de fogo. Diligenciando até o endereço indicado, os policiais avistaram o autuado com mochila preta nas costas, e ele empreendeu fuga em direção aos fundos da residência. Durante busca pessoal, foi localizado no interior da mochila que trazia consigo: trinta e oito porções de cocaína, sete porções de maconha, uma balança de precisão digital e caderno com anotações típicas do comércio de entorpecentes. Indagado, o autuado admitiu haver mais entorpecentes em sua residência, onde foram encontrados dois tijolos de maconha. Questionado sobre as anotações constantes no caderno apreendido, que faziam referência a trinta tijolos de maconha, informou que as unidades restantes estavam armazenadas em imóvel que havia alugado, situado na Rua Luiza Bazon Michelleto, nº 372. No local indicado pelo próprio autuado, foram encontrados: dois tijolos e meio de maconha, cinco porções de cocaína à granel, oitenta e um pinos grandes e setenta e três pinos pequenos contendo cocaína, três balanças de precisão, diversos petrechos para embalo e acondicionamento das drogas, e centenas de eppendorfs vazios. De início, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito. O laudo de constatação provisória restou positivo para cocaína e maconha (THC), tendo sido apreendidas, ao todo, aproximadamente 5.682,1 gramas de substâncias entorpecentes distribuídas em múltiplas embalagens, além de significativa quantidade de material destinado ao fracionamento e comercialização de drogas (fls. 43/73). Trata-se, ademais, de crime grave, equiparado a hediondo, que afeta a saúde pública e fomenta a prática de inúmeros outros ilícitos. Embora o autuado seja primário, as condições em que realizada a prisão em flagrante evidenciam a gravidade concreta do delito, uma vez que, além da expressiva quantidade de entorpecentes, também foram apreendidas múltiplas balanças de precisão, caderno com anotações supostamente relacionadas ao tráfico, centenas de embalagens plásticas vazias e petrechos destinados ao fracionamento das drogas. Soma-se a isso o fato de o autuado, em tese, manter imóvel específico para armazenamento dos entorpecentes, denotando organização e planejamento da atividade criminosa. Há, nesse sentido, indicativos da prática reiterada e habitual da mercancia ilícita, sobretudo em razão da presença dos petrechos tipicamente empregados no comércio espúrio e da estruturação da atividade delitiva com local específico para estocagem dos ilícitos. Outrossim, não se pode olvidar que o autuado envolveu adolescente de apenas dezesseis anos de idade na prática criminosa, circunstância que agrava consideravelmente a reprovabilidade da conduta. Com efeito, urge proteger a ordem pública, a fim de evitar recidivas, já que a localização das drogas preparadas para venda, dos petrechos comumente empregados na traficância e da estrutura organizada para armazenamento indicam forte suspeita de engajamento profissional e perene com o comércio de tóxicos. A propósito, cumpre anotar decisão da Suprema Corte assim ementada: "HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis a refletir na análise dos casos concretos. 4. Ordem denegada" (HC 113.853, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.03.2013, DJe de 11.04.2013). Logo, as provas pré-processuais em análise compõem quadro razoável de que houve tráfico de drogas (que, por si só, já tem pena superior a 4 anos de reclusão), o que será reavaliado por ocasião do julgamento. As circunstâncias retro descritas, em especial, os sérios indícios de envolvimento do autuado com atividades ilícitas de forma estruturada e habitual, bem como o aliciamento de adolescente para a prática criminosa, indicam não serem suficientes as medidas cautelares alternativas ao cárcere (arts. 319 e 320 ambos do CPP). Ademais, conforme pacífica jurisprudência, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, à concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. GUILHERME DE SOUZA NUCCI já assinalou que "Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave" (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., RT: São Paulo, 2012, pp. 671-672). Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADRIAN PONTES MACHADO DE SOUZA EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): mandados.iirgd@sp.gov.br. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial." (fls. 16/21). (..)<br>Pois bem. Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidos, em poder do paciente, 07 porções de "maconha", 38 porções de "cocaína", uma balança de precisão digital e um caderno com anotações típicas do comércio de entorpecentes, bem como posteriormente, no interior das residências indicadas pelo paciente, foram encontrados 02 tijolos de "maconha", 02 tijolos e meio de "maconha", 05 porções de "cocaína", 81 pinos de "cocaína", 73 pinos de "cocaína", 03 balanças de precisão, além de diversos petrechos para embalo e acondicionamento das drogas e centenas de "eppendorfs" vazios cf. boletim de ocorrência a fls. 24/31), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". (..) Seguindo e concluindo. De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva." (fls. 150/159).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - aproximadamente 5.682,1 gramas de substâncias entorpecentes distribuídas em múltiplas embalagens, compreendendo 38 porções de cocaína, 07 porções de maconha, 04 tijolos e meio de maconha, 05 porções de cocaína a granel, 81 pinos grandes e 73 pinos pequenos contendo cocaína, além de 03 balanças de precisão, caderno com anotações típicas do comércio de entorpecentes, diversos petrechos para embalo e acondicionamento das drogas e centenas de eppendorfs vazios - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br>3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência, grave ameaça, contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas.<br>3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante.<br>4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente domiciliar.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a apreensão de 200,10g de pasta base de cocaína, 4,2g de haxixe, 26,10g de cocaína, balança de precisão, caderno de anotação, material para embalagem, máquina de cartão e dinhei ro. Além disso, segundo registrado no decreto, o agravante estaria envolvido como outros fatos criminosos, inclusive em roubo, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 870.829/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA