DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA, pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (Autos n. 0000047-90.2005.8.17.0990, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Olinda/PE).<br>Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n. 0023289-06.2025.8.17.9000.<br>Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de nulidade por deficiência da defesa técnica, ante a inércia dos defensores anteriores em não impugnar a citação por edital e a atuação insuficiente nas alegações finais, com manifestações genéricas, o que teria gerado prejuízo concreto, inclusive a negativa do pedido de anulação da citação.<br>Em caráter liminar, pede-se a suspensão do trâmite da ação penal, haja vista a sessão do júri designada para 17/12/2025, evitando-se, com isso, uma possível prisão após condenação. No mérito, requer-se o reconhecimento da nulidade por deficiência de defesa técnica, com anulação dos atos processuais desde 13/4/2005, data da citação por edital; e, se acolhido o pleito anterior, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>Em 5/11/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 38/39).<br>Indeferido o pedido de reconsideração (fl. 151).<br>Prestadas as informações (fls. 46/47), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 156/160, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>A questão central cinge-se à verificação da existência de nulidade processual decorrente de alegada deficiência da defesa técnica e à demonstração de efetivo prejuízo ao paciente capaz de justificar a anulação dos atos processuais desde a citação por edital.<br>Pelo que se depreende dos autos, foram empreendidas diversas e reiteradas tentativas de localização do paciente para citação pessoal, todas infrutíferas, pois ele estava em local incerto e não sabido. Somente após esgotadas essas diligências é que se determinou a citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do mesmo diploma legal.<br>A Defensoria Pública foi devidamente nomeada e atuou de forma diligente na apresentação da resposta à acusação e das alegações finais, assegurando-se ao paciente o exercício pleno dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Não se verifica, portanto, ausência de defesa, mas tão somente alegação genérica de deficiência defensiva, sem a demonstração concreta do prejuízo suportado pelo paciente.<br>Aqui, a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Na espécie, não se demonstrou de forma concreta em que consistiu a alegada deficiência da defesa técnica, tampouco qual o efetivo prejuízo dela decorrente capaz de comprometer a validade da persecução penal. As peças defensivas foram apresentadas nos momentos processuais adequados, não havendo elementos que configurem inércia ou desídia da defesa técnica apta a caracterizar nulidade absoluta.<br>Ademais, o paciente permaneceu foragido por mais de vinte anos, em local incerto e não sabido, impossibilitando sua citação pessoal e o regular andamento do processo. Após múltiplas tentativas infrutíferas de localização, determinou-se a citação por edital, medida legítima diante das circunstâncias fáticas. Não se pode admitir que o acusado, após optar deliberadamente por se furtar à aplicação da lei penal durante mais de duas décadas, venha agora pleitear a anulação dos atos processuais justamente em razão da citação editalícia que somente se efetivou em decorrência de sua própria conduta evasiva. Permitir tal pretensão seria conferir ao paciente o benefício de sua própria torpeza, violando princípio basilar do ordenamento jurídico segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria ilicitude.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, decidiu acertadamente ao consignar que o processo tramita regularmente, com diversas diligências documentadas, atuação da Defensoria Pública e de advogado constituído, sem demonstração de cerceamento de defesa, omissão judicial ou excesso de prazo. Acrescentou, com acerto, que a via estreita do writ não se presta à análise aprofundada de provas ou de questões de mérito que demandem instrução probatória, restringindo-se à verificação de ilegalidades ou abusos de poder que afetem diretamente o direito de locomoção.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.