DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0824366-46.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 132 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º do Código Penal.<br>Neste recurso, afirma a defesa o recorrente, ao ser intimado da sentença e indagado pelo oficial de justiça, informou que desejava recorrer da sentença.<br>Assere que, diante da desistência do recurso levado a efeito pela defesa constituída pelo réu, seguida da desistência do defensor dativo e da Defensoria Pública, o Juiz a quo proferiu despacho acatando a desistência e determinando que o cartório adotasse as demais formalidades legais.<br>Alega cerceamento de defesa, porque o desejo recursal do réu foi ignorado.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para "a suspensão imediata dos efeitos do trânsito em julgado, bem como a suspensão da execução penal até julgamento final do recurso e a expedição de contramandado ou o que V. Exa. entender cabível  ..  O reconhecimento da nulidade da homologação da desistência do recurso de apelação; c)  A determinação para que o Recorrente seja formalmente intimado para constituir novo patrono e apresentar as razões recursais que lhe foram indevidamente suprimidas; d)  A suspensão imediata dos efeitos do trânsito em julgado e da execução penal; e)  O retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da apelação" (fls. 1694-1695).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta, a defesa pretende que a ação penal seja anulada desde a intimação do recorrente do teor da sentença condenatória, com o afastamento do trânsito em julgado da condenação, porque foi indagado sobre a vontade de recorrer, que restou positiva, conflitando com a de sua defesa.<br>O Tribunal de origem trouxe os seguintes fundamentos (fls. 1663-1689):<br> ..  Como relatado anteriormente, a defesa pleiteia a nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação.<br>Em suma, alega a existência de cerceamento de defesa, a partir do momento que o desejo recursal do paciente em recorrer foi ignorado.<br>Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que a pretensão almejada não deve ser conhecida.<br>Embora a importância desta via, voltada à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, seja indiscutível, não é apropriado utilizá-lo como substituto de uma revisão criminal, sob risco de comprometer a rapidez do processo e distorcer o propósito fundamental dessa ação constitucional.<br>No caso em questão, o instrumento jurídico apropriado previsto no ordenamento brasileiro, que permite uma análise mais aprofundada da matéria aqui discutida, é a revisão criminal, a qual tem por finalidade, quando cabível, anular o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, em benefício do réu.  .. <br>Vale ressaltar ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, considerando que o pedido de desistência foi efetuado por advogado constituído e com poderes específicos para desistir (ID nº 78717045 -p. origem), ato do qual o paciente foi pessoalmente intimado e decidiu manter-se inerte, daí presume-se sua concordância, ainda que, anteriormente, tenha manifestado interesse de recorrer da sentença.<br>Portanto, na presente situação, infere-se a prescindibilidade da anuência expressa do réu para desistência do apelo.<br>Nestes termos, como a via utilizada pelo impetrante não é adequada à apreciação do pedido, e, não sendo o caso de flagrante ilegalidade, é de se impor o não conhecimento da presente ordem, em razão da inadequação da via eleita.<br>Ante o exposto e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.<br>Consoante se afere dos autos, ao fim, tanto o réu quanto o seu defensor constituído com poderes especiais foram devidamente intimados da sentença condenatória, mas "considerando que o pedido de desistência foi efetuado por advogado constituído e com poderes específicos para desistir (ID nº 78717045-p. origem), ato do qual o paciente foi pessoalmente intimado e decidiu manter-se inerte, daí presume-se sua concordância, ainda que, anteriormente, tenha manifestado interesse de recorrer da sentença. Portanto, na presente situação, infere-se a prescindibilidade da anuência expressa do réu para desistência do apelo" (fl. 1672).<br>A contrario sensu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de recorrer.<br>2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a desistência do recurso, sem a anuência do réu.<br>3. Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer.<br>4. O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do réu.<br>5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das razões (HC n. 953.443/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PESSOALMENTE PELO RÉU PRESO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição, ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o acusado pessoalmente.<br>2. Não é vedado, todavia, que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte.<br>3. No caso dos autos, não se tratava, propriamente, de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. O advogado, quando formulou o pedido de desistência do recurso, o fez em nome do réu, com procuração dotada de poderes especiais para tanto. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas. O que havia era a declaração inicial do réu pessoalmente de que tinha intenção de recorrer e, mais de um mês depois, a informação do causídico nos autos dizendo que "o sentenciado não possui mais o interesse de recorrer da sentença do referido processo". Vale dizer, o patrono constituído, com poderes especiais para isso, disse, em outras palavras, que o réu havia mudado de ideia e, em nome dele, retratou a primeira manifestação de vontade.<br>4. Ordem denegada (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei)<br>Sobre o tema, cito ainda os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>Prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença. Precedentes (AgRg no HC n. 699.442/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/11/2021, grifei).<br>Consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Assente nesta eg. Corte que "a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica" (HC n. 430.433/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/04/2018). Nem se olvide que "Inexiste previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu deva ser indagado acerca da sua intenção de recorrer. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 437.344/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/6/2018) (HC n. 667.172/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 27/9/2021, grifei).<br>Não verificada atuação deficiente da defesa até então atuante na ação penal, indicando a instância ordinária exercício adequado dos causídicos escolhidos pelo paciente, sem flagrante desídia, inclusive na opção de não interposição de recurso de apelação, pois vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da voluntariedade recursal (AgRg no RHC n. 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 30/11/2023).<br>Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA