DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISMERIA RIBEIRO GONÇALVES DAMAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0824914-71.2025.8.10.0000.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa no art. 337-F do Código Penal - CP - frustrar o caráter competitivo de licitação no Pregão Eletrônico, bem como no art. 2º, II da Lei n. 12.850/2013 - integrar organização criminosa com concurso de funcionário público.<br>Nas razões do recurso, a Defesa alega, em síntese, flagrante ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP; manifesta inépcia da denúncia, com fundamento no art. 395, I, do CPP, por violação aos requisitos do art. 41 do mesmo diploma, ante a ausência de individualização de conduta; e atipicidade material dos fatos em face dos tipos do art. 337-F do Código Penal e da Lei n. 12.850/2013 (fls. 291-293).<br>Sustenta que o nome da recorrente aparece na denúncia apenas quatro vezes: para qualificação; para registrar o envio de e-mails de solicitação de propostas, sem resposta, o que não caracterizaria conduta típica; para alegar o envio de documentos, sem comprovação de resposta de sua empresa; e para concluir, sem base probatória específica, que deveria figurar no polo passivo (fls. 297-299).<br>Afirma, ainda, que não participou da Dispensa n. 023/2019-SINFRA nem do Pregão Eletrônico n. 026/2020 (fls. 300-301).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0872596-87.2023.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão (fl. 302).<br>No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem e trancar a ação penal em relação à recorrente (fl. 303).<br>Subsidiariamente, pugna pelo trancamento apenas da imputação de organização criminosa, por ausência de descrição de elementos essenciais do tipo (fl. 303).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A fim de delimitar a controvérsia, insta descrever como restou consignado pela Corte de origem no acórdão do writ impetrado na origem, in verbis (fls. 267-268 - grifei):<br>"Preliminarmente, e tudo examinado, não assiste razão à Impetrante.<br>Isso porque somente é possível acolher o pleito de trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus quando se constatar, de plano, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução, ou ainda em caso de inépcia da denúncia, como consolidado pela jurisprudência pátria.<br>A referida ausência de justa causa se dá quando: a) a conduta praticada for manifestamente atípica; b) não for constatada materialidade delitiva e indícios de autoria; ou c) se verificar a presença de hipótese de extinção da punibilidade.<br>No caso em tela, verifico que a denúncia preenche os requisitos insculpidos no CPP, art. 41, já que expôs, de forma suficiente, o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando a Paciente e classificando o crime, com base nos elementos regularmente colhidos durante a investigação, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesta senda, consta da denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial a inclusão da empresa ABC Serviços Gerais Ltda., da qual a Paciente é sócia-representante, no núcleo empresarial da suposta organização criminosa, sob o argumento de que "também cotaram preço e "concorreram" aos certames dos quais a DELTA foi sagrada como vencedora, pois, diante dos indícios de fraude e conluio, esses representantes devem figurar no polo passivo na presente ação." (ID 49332081 - fl. 66).<br>A decisão de recebimento da referida denúncia, ora impetrada, asseverou que "Outras empresas e empresários também participaram do conluio, simulando concorrência nos processos licitatórios para beneficiar a Delta. Entre as empresas envolvidas estão J M de Sousa Eireli (Fênix Comércio e Serviços Ltda.), Base Serviços Ltda., Raster Eletrônica e Satélite Ltda., ABC Serviços Gerais Ltda., Marauto Empreendimentos e Construções Eireli (Transformar) e Arcos Serviços Urbanos Ltda." (ID 49332083 - fl. 07).<br>Com relação à individualização da conduta atribuída à Paciente Francismeria Ribeiro Gonçalves Damas consignou que "foi denunciada por sua participação no esquema de corrupção que envolveu fraudes em licitações e desvio de recursos públicos no âmbito da Secretaria de Infraestrutura do Município de Imperatriz (SINFRA). Ela atuava como representante legal da empresa ABC Serviços Gerais, que participou de processos licitatórios fraudulentos para beneficiar determinadas empresas e agentes públicos. As investigações apontaram que a ABC Serviços Gerais participou de licitações simuladas, permitindo que o processo fosse direcionado para empresas previamente escolhidas, garantindo assim a vitória de empresas ligadas ao esquema ilícito. Essa conduta resultou em prejuízo aos cofres públicos e beneficiou financeiramente tanto os gestores públicos envolvidos quanto os operadores do esquema." (ID 49332083 - fl. 08).<br>Quanto à alegação da Impetrante de que a empresa ABC Serviços Gerais Ltda. não participou do procedimento licitatório do qual a Delta Terceirização e Serviços Ltda. sagrou-se vencedora, consta da denúncia que aquela (ABC Serviços Gerais Ltda.) figurou dentre as empresas contatadas para enviarem propostas, destacando "que, nesta fase, apesar de terem sido encaminhados e-mails para 8 (oito) empresas, consta nos autos do procedimento administrativo APENAS a proposta da empresa DELTA".<br>Consigne-se que uma das condutas típicas imputadas à Paciente foi a de frustrar o caráter competitivo de processo licitatório, prevista no CP, art. 337-F, não podendo ser descartado de plano, na via estreita do habeas corpus, que o não envio de uma proposta tenha decorrido de eventual conluio com outros participantes ou agentes públicos, com o propósito específico de quebrar a competição e garantir que um determinado concorrente vencesse indevidamente o certame.<br>Em delitos desse jaez, com a alegada participação de várias empresas, seus representantes e funcionários, além de servidores públicos, com intrincada trama de possíveis c o ndutas ilegais, recomendável se mostra o exaurimento da instrução probatória, com vistas à busca da verdade real que norteia o processo penal.<br>Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito." (STJ, AgRg no RHC 204.261/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025), o que não se observa no presente caso, conforme já asseverado.<br>Em tal contexto, o prosseguimento da ação penal, no intuito de apurar, sob o crivo do contraditório, a realidade dos fatos, não configura constrangimento ilegal, mas sim manifestação legítima da atividade persecutória do Estado.<br>Desse modo, inexistindo razão plausível para obstar a persecutio criminis in iudicio, mostra-se inviável a concessão da ordem vindicada, devendo prevalecer o interesse público na continuidade da ação penal, com a instrução judicial do feito.<br>ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM, ex vi do RITJMA, art. 415, nos termos da fundamentação supra."<br>Pois bem.<br>Conforme amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime:<br>"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."<br>E da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual descreveu adequadamente os fatos criminosos, em tese, no concernente à prática dos crimes imputados à recorrente.<br>De outro lado, no que concerne à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória.<br>No caso concreto, consignou-se no acórdão combatido que existem elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justifiquem o prematuro trancamento da ação penal pela via mandamental: " ..  o prosseguimento da ação penal, no intuito de apurar, sob o crivo do contraditório, a realidade dos fatos, não configura constrangimento ilegal, mas sim manifestação legítima da atividade persecutória do Estado" (fl. 268).<br>Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por atipicidade das condutas delitivas atribuídas à denunciada.<br>Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA