DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADAO FERNANDO TARRENTA LUCAS, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP), por quatro vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa (Processo n. 1501325-84.2020.8.26.0405, da 1ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/5/2021, negou provimento à apelação e manteve a condenação pelos próprios fundamentos (fls. 13/22).<br>Alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, mencionando que a condenação foi fundada exclusivamente nesse ato viciado, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.<br>Aponta divergência relevante entre os relatos das vítimas, ausência de reconhecimento do paciente por quatro delas, e contaminação da memória da vítima que o reconheceu, com base em informações fornecidas por policiais e em fotos previamente exibidas.<br>Sustenta inexistir elemento autônomo, objetivo e independente a corroborar a autoria.<br>Menciona a falta de verificação adequada do álibi apresentado.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena privativa de liberdade e da expedição da guia VEC até o julgamento do mérito do writ.<br>No mérito, requer a declaração de nulidade dos reconhecimentos e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a reforma do acórdão impugnado.<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Além disso, o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre a alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o que impede o enfrentamento do tema, originariamente, por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição.<br>Por fim, a instrução do writ está deficiente, dada a ausência de cópia do inteiro teor da sentença condenatória.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.