DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GLEITON PINHEIRO MACEDO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 437/438).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 443/451), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 466/467, pelo não provimento do agravo regimental.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 320/324):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇACONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, CPB). INSURGÊNCIAS RECURSAIS DA DEFESA. MÉRITO. 1. PLEITO DEABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR ODECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA EMATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EMJUÍZO (FL. 169). ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DASTESTEMUNHAS. PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO NARRADA NADENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECERDA PGJ. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto Francisco Gleiton Pinheiro Macedo, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Quixadá/CE(fls. 240/255), que julgou parcialmente procedente a ação penal e o condenou por infração ao art. 157, §2º, II, c/c o art. 14 do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial acerto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a análise da tese de absolvição por insuficiência de provas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto 4. Mérito. 4.1. Da tese de insuficiência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório. Cumpre esclarecer inicialmente que, segundo a denúncia, amparada no Inquérito Policial nº. 087/2014, no dia 26 de fevereiro de 2014, o acusado, na companhia do adolescente Luan Mateus Queiroz de Aquino, simulando o porte de arma de fogo, praticou uma tentativa de assalto contra a vítima Welton Sampaio de Sousa. Destacou-se que "naquela madrugada, a vítima estava trabalhando no referido posto de combustível, como frentista, quando os dois infratores se aproximaram, ambos com as mãos por baixo das camisas, fazendo gesto de que estavam portando armas de fogo, e assim anunciaram o assalto. Nesse momento, a vítima, que se encontrava com todo o dinheiro arrecadado, correu em direção ao hotel que fica vizinho para escapar à ação criminosa, mas foi perseguida por um dos indivíduos. O outro infrator, porém, permaneceu no local da abordagem, na tentava fazer outras vitimas. Antes que os infratores viessem a concretizar qualquer subtração, a polícia foi acionada e rapidamente compareceu ao local, encontrando o acusado e o adolescentes já dominados por populares. Vale salientar que o denunciado no momento em que foi abordado pela polícia, não estava com a posse de arma. Em ambiente policial, o denunciado tentou eximir-se da sua responsabilidade, atribuindo a autoria da tentativa de roubo apenas ao seu comparsa adolescente. No entanto, essa versão, além de incoerente, foi contraditada pelo próprio adolescente infrator, que confessou ter praticado a tentativa de roubo ora denunciada em companhia do denunciado" (fls. 02/03). 4.1.1. A materialidade foi comprovada pelos documentos que instruem o IP nº. 087/2014, especificamente o Auto de Prisão em Flagrante (fl. 7), depoimento do condutor (fls. 08/09), depoimentos das testemunhas (fls. 11/14), termo de declaração da vítima (fls. 15/16), termo de declaração do adolescente (fl. 17), bem como pelas declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em juízo (mídia audiovisual de fl. 169). 4.1.2. A autoria ficou comprovada pelas declarações da vítima e do adolescente, bem como das testemunhas em sede de procedimento investigatório e em juízo (fls. 11/14, fls. 15/16 e mídia audiovisual de fls. 231/232). 4.1.3. Em juízo, a vítima Welton Sampaio de Sousa prestou as seguintes declarações: "que estava trabalhando de frentista no posto; que estava passando o cartão de crédito de um freguês, quando o acusado chegou para assaltar coma mão debaixo da camisa; que, nesse momento, saiu correndo em direção ao hotel Monólitos; que do acontecido não sabe mais de nada; que não viu nada; que não deu para ver o rosto dos assaltantes direito porque estavam de boné e com as cabeças baixas; que quando voltou do hotel, a polícia já tinha abordado o réu e o comparsa; que quando foi registrar o boletim de ocorrência, reconheceu o réu na delegacia; que o assaltante era magro, com aproximadamente 1,70m, moreno claro e estava de boné; que quando os policiais prenderam o assaltante, perguntarama ele se tinha sido aquele o assaltante e ele confirmou que sim, pois estava coma mesma roupa do dia do assalto; que os policiais mostraram somente o acusado para ele; que não se recorda do nome do assaltante que foi preso; que lembra que o pessoal comentou sobre o apelido "veim" na época; que não chegou a visualizar o rosto porque correu; que só um deles participou do assalto e fez sugesta de estar armado; que o assaltante não chegou a correr atrás dele; que o dinheiro arrecadado no posto estava no bolso dele e era aproximadamente R$ 100,00; que o acusado e o comparsa não conseguiram levar nada do posto" (fl. 245). 4.1.4. Apesar de o réu/recorrente negar os fatos descritos na peça acusatória, defendendo "que não conhecia o comparsa adolescente e que foi preso porque sofria uma espécie de perseguição dos policiais na época" (fl. 247), importante registrar que a narrativa apresentada é frágil, eis que inexistem provas nesse sentido, ainda que testemunhais. 4.1.5. Muito embora a vítima tenha relatado que não deu para ver o rosto dos assaltantes, as declarações da vítima prestadas em sede policial e em juízo com riqueza de detalhes - estrutura física e as roupas utilizadas no momento da empreitada criminosa - foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em juízo (mídia audiovisual de fl. 169) e pelas declarações do adolescente em sede inquisitorial, restando, indubitavelmente, comprovada a autoria delitiva do réu/recorrente. Com efeito, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, "Embora o acusado tenha negado a autoria da tentativa de roubo, alegando que não conhecia o comparsa adolescente e que foi preso porque sofria uma espécie de perseguição dos policiais na época, esta versão, no entanto, encontra-se isolada nos autos processuais, uma vez que as narrativas da vítima e dos policiais responsáveis pela ocorrência, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como a declaração do adolescente Luan Mateus Queiroz de Aquino em sede inquisitorial, são claras a afirmar que foi o acusado que tentou fazer subtrair bens da vítima, através de ameaça exercida com sugesta de estar armado" (fl. 247). 4.1.6. Infere-se, assim, que os depoimentos realizados em Juízo corroboram às informações do inquérito policial em relação ao réu/recorrente. Além disso, a vítima relata os fatos com clareza e de maneira detalhada, reconhecendo categoricamente o réu/recorrente em juízo, de modo que evidente a autoria delitiva. 4.1.7. Merece relevo e anotação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.". (STJ - AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4.1.8. Frise-se, ainda, que, no que diz respeito aos depoimentos dos policiais militares, eles são de suma relevância para a formação da convicção do julgador. É pacificado jurisprudencialmente que os depoimentos dos agentes públicos, utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade. Eles são tidos como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e coma garantia do contraditório, inclusive devendo eles serem levados em consideração como se prestados por qualquer outra testemunha, dada a presunção juris tantum de veracidade das alegações prestadas por essas autoridades públicas policiais que agiam no estrito cumprimento do dever legal. 4.1.9. As provas refletem, neste caso, não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado. Com efeito, ficou claro nos autos que as alegações da defesa se encontram em completa dissonância com o restante das provas colhidas nos autos, resultando, assim, inconteste a autoria do recorrente na prática do crime que lhe foi imputado. 4.1.10. Assim, diante das provas de autoria e materialidade delitivas, manutenção da condenação é medida que se impõe, em consonância com o parecer da PGJ. 4.2. Dosimetria. Consigne-se que, realizada a análise da dosimetria da pena, não se verificou desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, à pena aplicada. 4.2.1. Assim, estando a decisão ora vergastada devidamente fundamentada, combase em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, e em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo é medida que se impõe, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. III - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo de convicção do julgador".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 357/373), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da autoria delitiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tentativa de roubo  art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP (e-STJ fls. 328/337).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 437/438 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA