DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HANDEGGER DE ARAÚJO FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5871984-26.2025.8.09.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido na cidade de Estreito/MA, e cumpre pena na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO. O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia determinou o recambiamento do paciente ao Estado do Maranhão, informando a inexistência de vagas no regime fechado na unidade do Estado de Goiás (e-STJ fls. 24/26).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando que o recambiamento desconsidera os vínculos pessoais, familiares e profissionais do paciente em Senador Canedo/GO, invocando o art. 103 da Lei n. 7.210/1984 e o princípio da dignidade da pessoa humana, além de destacar a distância superior a 1.300 km, a fragilidade da genitora enferma e a impossibilidade prática de visitas e envio de itens essenciais (e-STJ fls. 24/25).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/28):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente que cumpre pena no Estado de Goiás, condenado por homicídio cometido no Estado do Maranhão. A impetração busca suspender o recambiamento do paciente ao Estado de origem, determinado pelo Juízo da Execução Penal, e garantir sua permanência em unidade prisional próxima aos seus vínculos familiares e profissionais, invocando o art. 103 da LEP. O Juízo da Execução Penal informou a impossibilidade de acolhimento do paciente por falta de vagas no regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio processual adequado para impugnar decisão de Juízo da Execução Penal que determinou o recambiamento de preso para o estado de origem, em razão da inexistência de vagas na comarca pleiteada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, dada sua natureza de medida estreita e excepcional, não constitui meio técnico adequado para apreciar matéria referente à execução penal.<br>4. O agravo em execução é o recurso próprio e cabível para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal, incluindo a determinação de recambiamento de preso.<br>5. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal desvirtua sua razão de existência jurídico-constitucional.<br>6. A determinação de recambiamento foi motivada pela inexistência de vagas na unidade prisional do Estado de Goiás pleiteada pelo paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir matéria pertinente à execução penal, devendo ser utilizado o recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/84." "2. A decisão judicial que determina o recambiamento de preso, em processo de execução penal, quando fundamentada na ausência de vagas na unidade prisional pleiteada, não configura constrangimento ilegal passível de análise em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, II e IV; L. n. 7.210/84, arts. 103, 197. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 699.793, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 03/02/2023; TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5456796-29.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 09/08/2023.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal no recambiamento por violação aos arts. 1º, III; 5º, XLIX; 93, IX; 226 e 230 da Constituição Federal, bem como ao art. 103 da Lei de Execução Penal, destacando vínculos familiares e profissionais em Senador Canedo/GO, a grave enfermidade oncológica da genitora, a distância superior a 1.300 km que inviabiliza o convívio familiar, o direito de visitas previsto no art. 41, X, da LEP, além do art. 12 da Lei n. 13.869/2019. Sustenta ausência de fundamentação idônea e excesso na medida, com base no art. 648, II, do CPP (e-STJ fls. 2/4, 10/11, 17/18).<br>Requer o recebimento e processamento do habeas corpus; a concessão de liminar para suspender o recambiamento ao Estado do Maranhão e manter a custódia no Estado de Goiás; no mérito, a confirmação da liminar para garantir o cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar, nos termos do art. 103 da LEP; e, ao final, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 20/20).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A respeito da controvérsia, cumpre, inicialmente, expor, de forma integral, os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias.<br>Quanto à decisão de primeiro grau, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia encontra-se assim fundamentada (e-STJ fls. 34/36):<br>Trata-se de expediente instaurado no âmbito da Corregedoria de Presídios, em razão de ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, solicitando informação acerca da existência de vaga em regime fechado para que a pessoa privada de liberdade (PPL) HANDEGGER DE ARAÚJO FERNANDES, então recolhida na Casa de Prisão Provisória (CPP) de Aparecida de Goiânia/GO, dê continuidade ao cumprimento de sua pena nesta Capital, com o consequente deslocamento do processo de execução da pena.<br>Na mov. 5, foi juntada certidão carcerária atualizada, constando que a PPL permanece recolhida na CPP.<br>Na mov. 7, foi certificado que a PPL não possui outro processo em tramitação nesta 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO.<br>O Ministério Público, em parecer lançado na mov. 11, opinou pelo indeferimento da solicitação de vaga, requerendo, ainda, o recambiamento da PPL para unidade prisional vinculada ao juízo de origem da sua ordem prisional.<br>É o sucinto relatório. DECIDO.<br>Embora tenha o Juízo de Estreito apresentado solicitação de vaga, no intuito de que a PPL dê continuidade ao cumprimento de pena em unidade prisional vinculada a esta 1ª VEP, ressalto que não se mostra possível acolher tal pedido.<br>Os pedidos de transferência de presos direcionados a este Juízo devem serem vistos sempre como medida excepcional, ainda que realizados por Juízos de outros estados, apenas sendo admitido para garantir o correto cumprimento da pena (LEP, art. 66, IV).<br>No entanto, é certo que não há vagas disponíveis nos estabelecimentos penais sob a jurisdição desta Capital, estando todos esses locais com taxa de ocupação acima da capacidade. Admitir a transferência de presos nessas condições seria violar os deveres judiciais de prezar pelo adequado funcionamento dos estabelecimentos penais.<br>Acrescento, ainda, que a transferência de presos para estabelecimento prisional situado próximo ao local de sua residência, trabalho ou onde reside sua família, não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando houver problema de superlotação carcerária e risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado (a exemplo do julgado Agravo em Execução Penal n.º 5200582-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, de 29/04/2024).<br>Assim, em atenção à solicitação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA,INFORMO a impossibilidade de acolhimento por falta de vagas no regime fechado.<br>Lado outro, considerando que a PPL em referência neste processo se encontra recolhida na CPP, unidade prisional vinculada a este Juízo, exclusivamente por conta de que aqui foi dado cumprimento a ordem de prisão preventiva (n.º 0000279-83.2004) emanada pelo referido Juízo Maranhense, impositivo o seu recambiamento ao Estado de origem. Explico.<br>Esta 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia detém competência para a fiscalização e deliberação acerca dos mandados de prisão expedidos por outros juízos e cumpridos nesta Capital, conforme dispõe o Provimento Conjunto n.º 10/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a Portaria n.º 672/2022, da Diretoria do Foro desta Comarca.<br>Nesse contexto, a realização do recambiamento revela-se medida adequada e necessária, a fim de garantir a devida condução do processo pelo Juízo competente, facilitando a realização de eventuais atos instrutórios que demandem a presença física da PPL e assegurar, de igual modo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal, DETERMINO o recambiamento da PPL HANDEGGER DE ARAÚJO FERNANDES ao Estado de origem (Maranhão), devendo o Juízo expedidor da ordem de prisão ser devidamente comunicado para adoção das providências cabíveis junto à DGPP/GO, visando o retorno da pessoa presa àquela localidade.<br>Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a efetivação do recambiamento, CERTIFIQUE-S Eneste processo, através de certidão atualizada do Sistema Goiáspen. Em seguida, OFICIE-S Eà DGPP/GO, requisitando a adoção das medidas necessárias para a concretização do recambiamento da PPL à origem, devendo comunicar a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, não conheceu da impetração, assentando, em síntese, a inadequação do habeas corpus para a matéria de execução penal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/27):<br>"Sem maiores delongas, constato óbice ao conhecimento do writ. Para fins de contextualização, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora:<br>"O processo que tramita nesta 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia é o de nº 7006215-14.2025.8.09.0051, na Plataforma de Corregedoria de Presídios. À mov. 1.1, consta ofício da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, solicitando informações sobre a existência de vaga para que o paciente possa cumprir pena no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/ GO. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de transferência da PPL, bem como solicitando o recambiamento do paciente para unidade prisional vinculada ao juízo expedidor da ordem prisional (mov. 11). Decisão deste Juízo da 1ª VEP informando a impossibilidade de acolhimento do paciente por falta de vagas no regime fechado e determinando o recambiamento da PPL ao Estado de origem (Maranhão) (mov. 15). No momento, aguarda-se o recambiamento de Handegger de Araújo Fernandes." (evento 11)<br>Conforme é sabido, o habeas corpus constitui uma ação constitucional que objetiva garantir o direito de locomoção, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de poder, em regra, não podendo ser utilizado para apreciar matéria referente à execução penal, sendo que sua apreciação demanda revolvimento aprofundado de elementos probatórios e critérios estabelecidos em lei, incompatíveis com o seu rito sumaríssimo e excepcional.<br>Ainda, tal instrumento processual possui cognição mais ampla, sem as naturais limitações do remédio heroico, sendo criado exatamente para que a instância superior possa apreciar as questões vinculadas à execução penal.<br>Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>O habeas corpus tem sido utilizado indiscriminadamente, olvidando se tratar de medida estreita que não se presta a substituir recurso próprio ou ação cabível - in casu, o agravo em execução, com previsão no artigo 197 da Lei nº 7.210/84, tampouco se confunde o writ com sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar sua razão de existência jurídico constitucional. (STJ, HC n. 699.793, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 03/02/2023)<br>Não destoa o entendimento deste Augusto Sodalício:<br>HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.<br>1. Não se conhece da ordem de habeas corpus quando a decisão responsável por ensejar violação ao direito de ir e vir do Paciente, no âmbito da execução penal, deva ser enfrentada por recurso de agravo em execução.<br>2. Outrossim, não se verifica a presença de hipótese excepcional de conhecimento da presente ação constitucional, pois da simples leitura da decisão da Magistrada singular que regrediu o paciente do regime aberto ao fechado, em virtude de novas condenações transitadas em julgado, não se observa manifesta ilegalidade.  <br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5456796- 29.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 09/08/2023)<br>Portanto, o writ não constitui meio técnico adequado para apreciação do pedido, haja vista a previsão do recurso de Agravo em Execução Penal no ordenamento jurídico pátrio para impugnar a decisão que determinou o recambiamento do paciente ao Estado de origem, circunstância que impede o conhecimento do presente mandamus.<br>Vale destacar, por oportuno, que o pedido de cumprimento da pena na Comarca de Aparecida de Goiânia restou indeferido pelo Juízo da Execução Penal em razão da inexistência de vagas naquela unidade.<br>Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, DEIXO DE CONHECER da impetração.<br>É o voto."<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, não se evidencia, de plano, constrangimento ilegal. O Juízo da execução fundamentou a medida no déficit de vagas no regime fechado e determinou o recambiamento ao Estado de origem do processo, solução inserida na gestão da execução penal e amparada nas informações oficiais (e-STJ fl. 26).<br>O Tribunal estadual, por seu turno, assinalou a inadequação do habeas corpus para o debate de matéria afeta à execução penal, apontando o agravo em execução como via própria, além de destacar a motivação administrativa concreta  inexistência de vagas  a inviabilizar o pleito na comarca pretendida (e-STJ fls. 26/27).<br>As alegações de dignidade humana, proteção da família, direito de visitas e assistência a idosa enferma, embora relevantes em termos principiológicos, não afastam a premissa de que a execução penal deve observar, simultaneamente, os limites estruturais do sistema e a via processual adequada. O art. 103 da Lei de Execução Penal, ao assegurar a permanência do preso em local próximo ao meio social e familiar, o faz "sempre que possível", expressão que admite ponderação com critérios de disponibilidade, segurança e gestão penitenciária. Na espécie, há fundamento factual específico  ausência de vagas  que contraria, circunstancialmente, a pretensão de custódia em unidade prisional goiana, sem que se revele, de forma manifesta, violação ao direito de locomoção que autorize excepcional conhecimento do writ.<br>A invocação de falta de motivação não se sustenta, pois a decisão singular indicou causa concreta para o indeferimento do acolhimento e para a transferência (e-STJ fl. 26), e o acórdão estadual delimitou a inadequação da via eleita e a existência de instrumental recursal próprio, afastando o cabimento do habeas corpus na hipótese (e-STJ fls. 26/27).<br>Verifica-se, assim, que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc (ut, AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ainda na mesma linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NORMA NÃO ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SENTENÇA (ART. 65 DA LEP). DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 86, § 3º, DA LEP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM SUPERLOTAÇÃO E MANUTENÇÃO NO DISTRITO DA CULPA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O direito de cumprimento de pena próximo à família, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e cede ante fundamentos idôneos da administração penitenciária, como superlotação e conveniência processual, cabendo ao juízo competente definir, a requerimento da autoridade administrativa, o estabelecimento prisional adequado (art. 86, § 3º, da LEP). Precedentes.<br>2. A execução penal compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na sua ausência, ao da sentença (art. 65 da LEP), sendo insuficiente, para deslocamento de competência, o cumprimento do mandado em Estado diverso.<br>3. A revisão das premissas fáticas sobre superlotação, condições de saúde e integração prisional demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Em face da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ; e, diante do entendimento dominante, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.030.870/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECAMBIAMENTO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO. SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL PAULISTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>3. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de transferência do apenado para o Estado da Bahia. Vê-se que o Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, ainda salientou que a transferência busca amenizar a superlotação na penitenciária paulista.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.384/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto.<br>No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".<br>3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.<br>Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br> .. <br>9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência. (CC n. 179.974/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>Nesse quadro, não há demonstração de coação ilegal evidente apta a justificar superação da técnica processual e concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA