DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 5989468-29.2025.8.09.0011.<br>Consta dos autos que, em 20/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, posteriormente mantida pelo Juízo de origem, sob alegação de gravidade concreta e risco de reiteração.<br>Narra, ainda, que, na audiência de custódia realizada em 21/11/2025, apesar do requerimento ministerial pela concessão de liberdade provisória com cautelares, o magistrado teria decretado a prisão preventiva.<br>A impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF por flagrante ilegalidade, afirmando ser possível o conhecimento do writ contra o indeferimento de liminar quando evidenciada ilegalidade manifesta.<br>Alega, também, que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício na audiência de custódia, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em violação dos arts. 311 e 282 do CPP e do sistema acusatório, destacando a impossibilidade de o juiz exceder pedido ministerial limitado à aplicação de cautelares menos gravosas.<br>Argumenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata e conceitos jurídicos indeterminados, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP. Expõe, ainda, a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa.<br>Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, sugerindo, entre outras, monitoração eletrônica, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória, se necessário mediante aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Pede, ainda, a expedição de alvará de soltura e, em caso de não conhecimento do writ , a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA