DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS OTAVIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 1.0000.25.481808-1/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido urgente formulado.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/11/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.<br>Aduz que o paciente é usuário de drogas, primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Relata, ainda, supostos abusos e histórico de conduta violenta por parte da autoridade policial responsável pela prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se conginou na decisão ora impugnada (fl. 59):<br>A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.<br>No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus.<br>Por isso, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.<br>Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial.<br>Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.<br>Em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o decreto prisional de primeiro grau não se encontra desprovido de fundamentos. O Juízo singular apontou elementos concretos para justificar a segregação cautelar, destacando o modus operandi dos agentes, que teriam si do observados revezando-se na entrega de entorpecentes e ocultando-os em via pública.<br>Quanto às alegações de que o paciente seria mero usuário e de que houve abuso policial na abordagem, tais matérias demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em cognição sumária e antes do pronunciamento do colegiado estadual.<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA