DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. CREDOR. RESPONSABILIDADE.<br>1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a avaliação, conforme determina o art. 95 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Alega a parte embargante que "enquanto vv. acórdãos da C. 3ª Turma afastaram aplicação do Tema 871/STJ atribuindo custeio ao credor/exequente, em interpretação restritiva, aplicando art. 95 do CPC, precedentes das CC. 1ª e 4ª Turmas reconheceram inexistir razão lógica para diferenciar liquidação e execução, pois em ambas hipóteses adiantamento das despesas deve seguir lógica da sucumbência, recaindo sobre devedor, com aplicação e interpretação extensiva para fase de cumprimento de sentença/execução".<br>Colaciona como paradigmas o AgInt no AREsp nº 2.668.053/SP, da Primeira Turma, e o AgInt no REsp nº 1.959.105/SP e o AgInt no AREsp nº 2.470.077/RS, ambos da Quarta Turma.<br>Admitido o recurso, não houve impugnação (fls. 1.634/1.636).<br>É o relatório.<br>Muito embora os embargos de divergência tenham sido, inicialmente, admitidos, melhor examinando, tem-se que não ultrapassam o conhecimento.<br>Isso, porque as hipóteses fáticas dos julgados confrontados são diversas.<br>Com efeito, os arestos paradigmas foram proferidos em sede de liquidação e cumprimento de sentença, enquanto o acórdão embargado esclareceu que a hipótese em exame versa sobre ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora requereu a avaliação do imóvel penhorado, circunstância que não se amolda ao decidido no Tema 871/STJ.<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:<br>Na hipótese, o tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à aplicação do Tema nº 871/STJ ao presente caso, conforme se constata do seguinte trecho do acórdão do agravo de instrumento:<br>"(..) 2. Controvérsia versa sobre o ônus financeiro para o custeio da avaliação do imóvel penhorado nos autos, sustentando o agravante que o adiantamento dos honorários do perito deve ser suportado pela parte executada, no que não tem razão.<br>3. O exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado através de oficial de justiça (fls. 551/552 dos autos originários), o que foi deferido pelo juízo (fls. 585 dos autos principais), mas o mandado não foi cumprido porque o oficial de justiça certificou que "será necessário laudo técnico por perito" (fls. 660 do processo de origem), em face do que foi nomeado perito avaliador (fls. 669 dos autos originários).<br>4. Diante deste quadro, incumbe ao credor/agravante o adiantamento dos honorários periciais porque foi ele quem requereu a avaliação do bem, incidindo na hipótese o disposto o art. 95 do CPC.<br>5. Além disso, o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito é de interesse do credor, circunstância a mais a indicar que ele deve adiantar as despesas para a realização da avaliação do imóvel penhorado, reembolsando-se quando da satisfação do crédito, que será acrescido das despesas do processo" (e-STJ fls. 894/895).<br>Registra-se, ainda, excerto do aresto dos embargos de declaração:<br>"(..)<br>2. Pretende o embargante que a Turma Julgadora altere o resultado do julgamento, insistindo no argumento de que o adiantamento dos honorários do avaliador do imóvel penhorado compete ao devedor, conforme decidido no REsp n. 1.274.466/SC, correspondente ao Tema 871, no qual estabeleceu-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais", no que não tem razão.<br>3. No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual compete ao credor o custeio dos atos necessários à satisfação de seu crédito, dentre os quais se insere a avaliação do imóvel penhorado, não se tratando de hipótese que se resolva mediante aplicação da tese fixada no Tema 871, do STJ" (e-STJ fls. 919/920).<br>Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal local insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na via dos aclaratórios, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, o não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>(..)<br>Vale anotar, ainda, que a questão discutida por esta Corte e submetida a julgamento no Tema nº 871/STJ foi (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício, e (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, o que não se amolda à hipótese.<br>No caso em exame, a avaliação foi requerida pelo credor, devendo ele suportar os custos da perícia, consoante determina o art. 95 do CPC.<br>Nesse contexto, não há similitude fática entre os julgados confrontados a possibilitar o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no paradigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.129.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.