DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 23/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/12/2025.<br>Ação: consignação em pagamento, ajuizada por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, em face de FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS, na qual requer o repasse das contribuições de custeio de previdência complementar decorrentes de condenação trabalhista, com liberação do depósito e quitação da obrigação.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECUSA INJUSTIFICADA DA CREDORA. LIQUIDEZ DO VALOR EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação de consignação em pagamento proposta por empresa patrocinadora de plano de previdência complementar, objetivando o repasse de valores decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista, em favor da entidade de previdência privada. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de obrigação líquida e certa a ser satisfeita. Apelação interposta pela autora com o pedido de reforma do julgado para reconhecimento da validade da consignação, com a consequente liberação dos valores e extinção da obrigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da entidade de previdência em receber os valores objeto da consignação se deu de forma justificada; e (ii) se a obrigação judicial imposta à patrocinadora, ainda que a fundação não tenha integrado a ação trabalhista, autoriza a extinção da obrigação mediante consignação em pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A consignação em pagamento constitui meio legítimo de extinção da obrigação quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o valor devido.<br>2. A condenação judicial oriunda da Justiça do Trabalho impôs o repasse de valores à entidade de previdência, o que vincula a parte devedora independentemente de a credora ter integrado o polo passivo daquela demanda.<br>3. A recusa da fundação não se mostrou razoável, tendo em vista que o repasse se limita às contribuições de custeio, sem implicar revisão de benefício nem recomposição de reserva matemática.<br>4. A ausência de indicação expressa do valor tido como devido pela fundação na contestação configura descumprimento do ônus previsto no art. 544, parágrafo único, do CPC.<br>5. Presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido de consignação com a liberação do valor à credora e extinção da obrigação da devedora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido. (e-STJ fl. 516)<br>Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, VI, 371, 479, 544, II, 1.026, § 2º, e 506 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão deixou de observar teses repetitivas sobre a destinação dos valores quando inviável a revisão do benefício, caracterizando ausência de fundamentação.<br>Argumenta que o julgamento contraria a prova técnica ao afastar, sem motivação idônea, as conclusões da perícia atuarial. Assevera que a recusa em receber os valores é justificada diante da impossibilidade de recomposição de reserva matemática e da orientação dos Temas 955 e 1.021 do STJ.<br>Indica que a multa dos embargos é indevida por terem sido opostos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ.<br>Aponta violação à regra da coisa julgada quanto aos limites subjetivos dos efeitos da decisão trabalhista.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não repercussão das verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da justiça trabalhista, na renda do beneficiário, senão na repercussão da fonte de custeio (e-STJ fl. 512), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC, no sentido de que a repercussão da sentença trabalhista no plano de previdência complementar estaria limitada à recomposição da fonte de custeio, sem reflexo na renda recebida pelo beneficiário, de modo que injustificada a recusa da entidade de previdência complementar de receber o respectivo crédito (e-STJ fl. 510).<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Impertinência da multa do § 2º do art. 1026 do CPC<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistente expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional", sendo que "a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Corte Especial, DJe de 4/11/2021).<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 931.889 /MG, Corte Especial, DJe de 20/8/2019.<br>Na hipótese, tratando-se dos primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 548-549), opostos com manifesto fim de prequestionamento, afasta-se a aplicação da sanção prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, única e exclusivamente, para afastar a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 1000,00 (mil reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NA FONTE DE CUSTEIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 1026, § 2º, DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.