DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇAO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ERRO EVIDENCIADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO. A sentença que homologa acordo põe fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, cabendo, portanto, apelação e não agravo de instrumento. O fato de ter, ao final, o julgador proferido a observação a respeito da necessidade de manifestação dos demandantes se persistia o seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao primeiro e segundo réus, porquanto já citados, não retira o caráter de sentença do ato, até porque não houve qualquer manifestação, tendo o feito transitado em julgado, com baixa na distribuição. Assim, não há falar em julgamento parcial. Hipótese, então, que desafiaria interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que, apesar de ter interposto agravo de instrumento, o recurso deveria ser conhecido como apelação, em razão do princípio da fungibilidade.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual o recurso cabível contra a decisão que homologa o acordo e põe fim ao processo é a apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A propósito, confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres.<br>3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15.<br>4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Doutrina.<br>5. Hipótese concreta em que o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude de as partes terem acordado acerca da retirada da recorrente da sociedade e da recíproca prestação de contas.<br>6. O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, "b" do CPC/15), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da lei adjetiva, desafiando, portanto, recurso de apelação.<br>7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente, a controvérsia acerca do recurso cabível. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes com o intuito de rediscutir matéria julgada.<br>2. Cabe apelação contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita proferido na sentença que também extingue o processo principal.<br>3. "Com a adoção pelo sistema recursal brasileiro do princípio da singularidade dos recursos, mesmo que várias tenham sido as questões decididas em seu bojo, a sentença é una, devendo, portanto, ser enfrentada pelo recurso cabível previsto no artigo 513, CPC, que é apelação." (AgRg no REsp 553.273/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 06/03/2006, p. 465) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 9.653/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem deixou claro o seguinte:<br>(..) o acordo foi homologado, finalizando o processo, com amparo no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Ou seja, o processo foi julgado extinto com resolução do mérito. (fl. 468)<br>Não há como chegar à outra conclusão, até porque restou claro na decisão ora agravada a extinção do feito com resolução de mérito com base no artigo 487, III, b, do CPC, não havendo falar em julgamento parcial. (fl. 557)<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA