DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAM DA SILVA MENDES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a ordem no HC n. 0012153-69.2025.8.04.9001, mantendo a execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e deixando de conhecer o pedido de prisão domiciliar por supressão de instância (fls. 1.274/1.275).<br>Sustenta o recorrente ter sido condenado pelo Tribunal do Júri em 3/7/2025, após responder ao processo em liberdade por período superior a sete anos, sem prática de fatos novos, e que a custódia foi imposta apenas em razão da condenação, carecendo de contemporaneidade e de fundamentação concreta, o que afrontaria os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Alega ser pai de três filhos menores, primário, com residência fixa e vínculo educacional em curso superior de Radiologia, jamais tendo se furtado à aplicação da lei penal durante dez anos, o que reforçaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma a existência de quadro psiquiátrico gravíssimo, diagnosticando transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, afirmando a inviabilidade terapêutica no cárcere.<br>Aduz ilegalidade da negativa de exame do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal local, que não apreciou o pleito sob alegação de supressão de instância, embora existentes laudo médico e ofício institucional.<br>Aponta periculum in mora concreto e imediato, ante o risco de suicídio, agravamento progressivo dos sintomas psicóticos, ausência de tratamento contínuo e inadequação estrutural do ambiente prisional, tudo comprovado documentalmente.<br>Pede, em liminar, a imediata substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a concessão de liberdade com cautelares do art. 319; ou, ainda, a determinação para que o Tribunal local aprecie imediatamente o pedido de prisão domiciliar. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus, para concessão definitiva da prisão domiciliar; ou a revogação da prisão com cautelares; ou, sucessivamente, a determinação de nova análise pelo Tribunal local, reconhecendo-se a precariedade da custódia por doença grave - Ação Penal n. 0231341-50.2015.8.04.0001, em trâmite na 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Manaus/AM.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Busca a impetração, em síntese, a suspensão da execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente .<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a questão (fls. 1.279/1.282 - grifo nosso):<br>Quanto às condenações relativas ao Tribunal do Júri, uma especificidade de extrema importância pode ser identificada no julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 1.235.340, datado 12 de setembro de 2024, no qual a Suprema Corte declarou constitucional a execução provisória da pena, independentemente do quantum de sanção corpórea imposta ao réu. A propósito:<br> .. <br>Ao estabelecer a possibilidade de execução imediata da pena nos crimes submetidos ao Júri Popular, a Suprema Corte baseou-se na premissa de que a soberania dos veredictos impede a revisão judicial da condenação, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, delineadas no artigo 593, III, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Analisando o excerto transcrito e o caderno processual, tendo o paciente sido condenado pelo Tribunal do Júri à reprimenda de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, é fácil notar que a execução provisória da pena imposta foi determinada com arrimo no entendimento jurisprudencial vigente.<br>Embora a impetrante tenha apresentado informações relevantes, como o fato de o paciente ser réu primário, não possuir antecedentes criminais e ter respondido parcialmente ao processo em liberdade, tais elementos não se sobrepõem ao veredicto do Conselho de Sentença, que detém soberania.<br>De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que são cabíveis, no caso, medidas cautelares diversas, pois, consoante já destacado, a prisão do paciente foi decretada com fundamento na execução provisória da pena, e não na presença dos requisitos para a custódia preventiva - cenário último no qual há de se observar o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, in verbis:<br> .. <br>Dessarte, não resta evidenciado constrangimento ilegal à liberdade do paciente.<br>Pois bem. Com razão o Tribunal de origem, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Ora, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma (AgRg no RHC n. 210.097/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).<br>Com efeito, a execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal (AgRg no RHC n. 221.371/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 28/10/2025).<br>Dessa forma, entendo não ser mais possível o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo diverso, sob pena de violação à segurança jurídica. Sendo assim, considerando a condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observo na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta oportunidade. De mais a mais,  ..  a orientação acima mencionada não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a ausência de modulação temporal dos efeitos daquela decisão (RHC n. 208.923/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16/12/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 961.320/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 7/3/2025.<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem não analisou a pretendida concessão de prisão domiciliar, motivo pelo qual esta também não pode ser, neste momento, apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso improvido.