DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5092510-30.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em flagrante, em 3/11/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Na ocasião, foram apreendidos 8,2kg (oito quilos e duzentos gramas) de maconha; 4,1kg (quatro quilos e cem gramas) de haxixe, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína e 74g (setenta e quatro gramas) de crack (e-STJ fl. 68).<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fl. 44, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. USUÁRIO QUE INDICOU O PACIENTE COMO UMA DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA DROGA NO LOCAL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em que pese não estarmos mais vivenciando uma pandemia, busca a prisão domiciliar como forma de evitar a contaminação pela COVID 19.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 53/54, grifei):<br>Em juízo de cognição sumária, verifico dos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela abordagem e das demais provas coligidas que os conduzidos LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO e JHONATHAN DIONISIO ANDREIS ZAGO foram flagrados em contexto típico de tráfico de drogas e associação para tráfico. A diligência iniciou-se após denúncia e monitoramento de veículo clonado, vinculado aos investigados, e relatório de inteligência que apontava Leonardo como líder da distribuição de entorpecentes no Condomínio Vila Nova, utilizando apartamentos para armazenamento e tele-entrega.<br>No apartamento 121, domicílio de Leonardo, foram apreendidos valores em espécie e aparelhos celulares. Ao lado da porta, no relógio de gás, localizaram-se 3 buchas de substância análoga à cocaína e outras 3 de crack, evidenciando ocultação para pronta comercialização. No mesmo ambiente, encontrou-se a chave que franqueava acesso ao apartamento 122, contíguo, onde reside Jhonathan. Ademais, há confissão do usuário Álvaro Medeiros Laurindo acerca da aquisição de maconha no apartamento 121, reforçando sua utilização como ponto de venda.<br>Da porta do 122, os policiais perceberam intenso odor de maconha, circunstância que motivou o ingresso. No interior, encontraram expressivas quantidades de drogas fracionadas e embaladas para venda, totalizando aproximadamente 12,6 kg (8,2 kg de maconha, 4,1 kg de haxixe, 124 g de cocaína e 74 g de crack), além de instrumentos típicos da traficância: balança de precisão, máquina de embalar a vácuo, rolos de filme plástico, sacos zip, facas com resquícios de droga, martelo e bolsa contendo entorpecentes. Também foram apreendidos veículos utilizados na logística do grupo e aparelhos celulares.<br>A magnitude e variedade das substâncias, somadas aos relatos dos policiais e ao depoimento do usuário Álvaro Medeiros Laurindo evidenciam indícios consistentes de comercialização, preenchendo o requisito do fumus commissi delicti. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima supera 4 anos (art. 313, I, CPP).<br>O periculum libertatis também se revela presente. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo volume expressivo de drogas (aproximadamente 12,6 kg), pela estrutura organizada para fracionamento e distribuição e pelo uso de veículos para transporte, indica risco real de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. Soma-se a isso a informação constante nos autos de vídeo divulgado em redes sociais, associado ao perfil "Tigrão", alcunha de Leonardo, no qual se registra suposto acerto de contas por dívida de tráfico, reforçando a periculosidade social do grupo.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a saber, 8,2kg (oito quilos e duzentos gramas) de maconha; 4,1kg (quatro quilos e cem gramas) de haxixe, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína e 74g (setenta e quatro gramas) de crack (e-STJ fl. 68), o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>3. No caso, houve a apreensão de 676,72 g de maconha e 128 porções de crack, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>4. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 939.711/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ao ser ressaltada a gravidade concreta da conduta dos agravantes, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA