DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8051178-60.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de uso restrito), art. 180 do Código Penal (receptação) e art. 329 do Código Penal (desobediência). O inquérito foi concluído e houve oferecimento e recebimento de denúncia na Ação Penal n. 8009029-28.2025.8.05.0201, com audiência inicialmente designada para 18/11/2025 e redesignada para 29/01/2026, tendo o TJBA denegado ordem em writ anterior.<br>O impetrante sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação do acórdão do TJBA.<br>Alega excesso de prazo da prisão cautelar, destacando que o paciente permanece preso desde 18/08/2025.<br>Argumenta fragilidade probatória quanto à receptação.<br>Defende atipicidade da desobediência, por ausência de dolo, em razão de abordagem por veículo descaracterizado que levou o paciente a crer tratar-se de assalto.<br>Ressalta que a menção à ficha criminal e ao envolvimento na "Operação Barão" é genérica, o que violaria a presunção de inocência.<br>Aponta condições pessoais favoráveis (55 anos, residência fixa, primariedade) e afirma suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 698/704; grifamos):<br>No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão exarada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8008551-20.2025.8.05.0201, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca De Porto Seguro/BA:<br>"(..) Superada a análise formal, passo a examinar a necessidade de manutenção da segregação cautelar. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente demonstrado pelos depoimentos dos policiais condutores e pelo auto de apreensão da arma de fogo e demais objetos. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se presente e robusto, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao custodiado é manifesta. A posse de arma de fogo de uso restrito, crime equiparado a hediondo, por si só, já denota elevada periculosidade. Contudo, as circunstâncias que envolvem a prisão agravam sobremaneira a situação do flagranteado. A prisão ocorreu no contexto do cumprimento de um mandado de prisão temporária decorrente de investigação que o aponta como autor de uma série de crimes patrimoniais, incluindo um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. O fato de, mesmo ciente de que era investigado, permanecer na posse de armamento ilegal e ainda resistir à ação policial, evidencia um profundo desrespeito à ordem jurídica e uma personalidade voltada à prática delitiva, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. O histórico criminal do custodiado, conforme já delineado na decisão que decretou sua prisão temporária, reforça a convicção de que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à sociedade.<br>A reiteração delitiva é um dos fundamentos mais sólidos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Ademais, a soma das penas máximas dos crimes imputados ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para acautelar o meio social, dada a periculosidade acentuada do agente e a probabilidade real de reiteração criminosa. Considerando que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 8007489-42.2025.8.05.0201, e que agora se impõe uma nova e mais robusta medida cautelar de natureza pessoal, a prisão temporária perdeu seu objeto, tendo sua finalidade exaurida com a captura do investigado. A manutenção de ambas as ordens prisionais configuraria manifesto bis in idem. Por fim, quanto ao pleito da Defesa de acesso aos autos da representação por busca e apreensão, este encontra amparo na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, sendo direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.<br>(..)<br>Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, apta a determinar a constrição cautelar do Paciente, destacando o histórico criminal do Paciente, com indicação de suposto envolvimento em delitos patrimoniais.<br>Nesse sentido, extrai-se que o Paciente em questão responde a ação penal (0700269-30.2021.8.05.0201), bem como a inquéritos policiais, fatores que demonstram a necessidade de resguardo à ordem pública visando obstaculizar reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal na Decisão de origem.<br>A Decisão em comento destacou, portanto, que a gravidade em concreto da conduta imputada ao Paciente, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, haja vista o quanto exposto no art. 313, III, do CPP.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a prisão em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão temporária no âmbito da "Operação Barão", ocasião em que o paciente foi surpreendido na posse de arma de fogo de uso restrito, munições e objetos que assumiu serem produtos de furto, além de ter resistido à ação policial.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o histórico criminal do acusado, que responde a outras ações penais e investigações por crimes patrimoniais, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento sólido para a decretação da medida extrema e para a inadequação de cautelares diversas.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (15kg de cocaína, 17kg de cocaína, 5kg de crack e 4g de haxixe), além de munições e carregador de arma de fogo.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.981/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.018.311/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Relativamente ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, impende destacar que os prazos processuais não são absolutos. A aferição da demora deve observar o postulado da razoabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Nessa toada, o reconhecimento de constrangimento ilegal exige a comprovação de morosidade injustificada, o que não se confunde com a tramitação regular do feito.<br>Assim, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (HC 371.378/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado Em 20/10/2016, Dje 04/11/2016).<br>Na espécie, o feito tramita de forma regular, não se verificando paralisação indevida ou desídia do aparato estatal. Compulsando os autos, observa-se que, após a prisão em 18/08/2025, o inquérito policial foi concluído em exíguo prazo (26/08/2025), com a denúncia oferecida em 02/09/2025 e a resposta à acusação apresentada em 26/09/2025, evidenciando a fluidez da marcha processual.<br>Noutro giro, em que pese a audiência de instrução, inicialmente prevista para 18/11/2025, ter sido redesignada para 29/01/2026, tal circunstância não configura constrangimento ilegal. A suposta morosidade decorre das peculiaridades do trâmite judiciário, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando dos parâmetros aceitos pelos Tribunais Superiores para a formação da culpa em delitos de gravidade concreta.<br>Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA