DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Brenda Stefany Silva Souza contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial (fls. 545-548, e-STJ).<br>Na origem, a agravante foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente a acusada, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, por reconhecer a ocorrência de legítima defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a absolvição sumária e pronunciar a recorrente como incursa no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, decotando as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Segue ementa do referido acórdão (fls. 491-502, e-STJ):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AFASTAMENTO - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE. Diante da dúvida quanto à existência de injusta agressão, atual ou iminente, bem como da presença de elementos de cognição indicativos da possibilidade de excesso intensivo, mostra-se inviável a absolvição sumária do apelado na primeira fase do procedimento do Júri, pois o julgamento de mérito acerca da causa excludente da ilicitude incumbe aos jurados. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do recorrido. É necessário o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima se forem manifestamente improcedentes pelo conjunto probatório judicializado.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 155 e 415, IV, do Código de Processo Penal (fls. 527-533, e-STJ).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo (fls. 586-593, e-STJ).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 613-624, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de segundo grau, verifico, contudo, a existência de óbice insuperável à admissibilidade do recurso especial.<br>A controvérsia reside em saber se o Tribunal de origem teria valorado indevidamente provas do inquérito policial em detrimento das provas produzidas sob o crivo do contraditório, ou se a reforma da decisão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, ao constatar que o acórdão recorrido, após análise detalhada do acervo probatório, concluiu pela existência de dúvida quanto à ocorrência de legítima defesa, impondo-se a pronúncia para que o mérito da causa excludente seja apreciado pelo Tribunal do Júri. A Vice-Presidência do Tribunal de origem destacou que o acórdão assentou, de forma fundamentada, a incerteza sobre a existência de injusta agressão atual ou iminente, a ausência de lesões corporais na acusada conforme exame pericial, a possibilidade de excesso intensivo diante da quantidade de golpes desferidos e das regiões atingidas, bem como a indefinição sobre a disposição dos cômodos da residência e o momento em que a acusada se armou. Tais elementos, segundo a decisão agravada, demandariam necessariamente o reexame dos fatos para conclusão diversa da adotada pelo Tribunal estadual.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza plena quanto aos elementos do tipo penal ou às causas excludentes de ilicitude. Havendo dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, a competência para o julgamento de mérito é do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Sob esse aspecto:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.<br> .. <br>10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.<br>11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br> .. <br>15. Uma vez que não foi apontad a a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.<br>16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.<br>(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas claras após valoração do conjunto probatório: a vítima relatou em juízo que agrediu a acusada antes de ser atacada, mas o exame de corpo de delito não constatou lesões na acusada; a disposição dos cômodos da residência é desconhecida, não sendo possível precisar se a discussão já havia cessado quando a acusada se dirigiu à cozinha para pegar a faca; foram desferidos três golpes, sendo dois no tórax da vítima, o que milita em favor da existência de excesso intensivo na repulsa à suposta agressão. Esses fatos, assim estabelecidos pelo Tribunal estadual, conduzem à conclusão de que há dúvida razoável sobre os requisitos da legítima defesa, impedindo a absolvição sumária e impondo a pronúncia.<br>A pretensão recursal da defesa, em última análise, busca que esta Corte Superior conclua pela existência inequívoca de legítima defesa, o que demandaria nova incursão no acervo probatório para conferir valoração diversa daquela conferida pelas instâncias ordinárias. Não se trata de erro na aplicação dos requisitos legais da excludente prevista no art. 25 do Código Penal, mas de inconformismo quanto à conclusão fática adotada pelo Tribunal de origem após análise das provas. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de dúvida quanto à injusta agressão e à proporcionalidade da resposta, exigiria o reexame dos elementos probatórios para se chegar a conclusão fática diversa, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA