DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na origem, a recorrida foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente a acusada com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a absolvição sumária e pronunciar a recorrida como incursa no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, decotando as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Segue ementa do referido acórdão (fls. 491-502, e-STJ):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AFASTAMENTO - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE. Diante da dúvida quanto à existência de injusta agressão, atual ou iminente, bem como da presença de elementos de cognição indicativos da possibilidade de excesso intensivo, mostra-se inviável a absolvição sumária do apelado na primeira fase do procedimento do Júri, pois o julgamento de mérito acerca da causa excludente da ilicitude incumbe aos jurados. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do recorrido. É necessário o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima se forem manifestamente improcedentes pelo conjunto probatório judicializado.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (fls. 554-560, e-STJ)<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial ministerial (fls. 613-624, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de segundo grau e ultrapassados os óbices à admissibilidade do recurso especial, passo à apreciação do mérito da referida insurgência.<br>A controvérsia consiste em saber se o Tribunal de origem atuou corretamente ao excluir a qualificadora do motivo fútil da decisão de pronúncia, ou se tal decote violou os arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, por usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Registre-se, preliminarmente, que o Ministério Público, nas razões recursais, referiu-se equivocadamente à qualificadora como "motivo torpe", quando a imputação na denúncia e a discussão no acórdão recorrido dizem respeito ao motivo fútil, previsto no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. Cuida-se de mero erro material na nomenclatura da circunstância qualificadora, que não prejudica a análise do mérito recursal. Com efeito, a defesa se faz em relação aos fatos imputados, não à qualificação jurídica que lhes é atribuída, razão pela qual o equívoco terminológico não compromete o exercício da ampla defesa nem a delimitação da controvérsia, que permanece clara: a ilegalidade do decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>O acórdão recorrido fundamentou a exclusão da qualificadora no argumento de que a vítima, perante a autoridade policial, teria afirmado que o crime foi praticado porque reclamou do estado de embriaguez e do horário em que a acusada chegou em casa, mas em juízo teria declarado que a discussão se iniciou porque não gostou de ser acordado, concluindo que o fato não foi confirmado sob o crivo do contraditório. A Corte estadual entendeu, assim, que a qualificadora seria manifestamente improcedente diante da divergência entre as versões apresentadas pela vítima.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente desprovidas de amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, não juízo de certeza, razão pela qual a existência de elementos mínimos indicativos da qualificadora impõe sua submissão ao Conselho de Sentença, órgão competente para a valoração definitiva das circunstâncias do crime. Havendo dúvida acerca da configuração da qualificadora, a competência para decidir a questão é do Tribunal do Júri, não do juízo togado na fase de pronúncia. Não cabe ao magistrado, nessa fase processual, realizar valoração definitiva sobre as circunstâncias qualificadoras quando há elementos que, ao menos em tese, são aptos a sustentá-las. Sob esse aspecto:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.<br>Tese de julgamento: A exclusão de qualifi cadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019.<br>(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao concluir pela manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. O próprio acórdão recorrido reconhece que a vítima, na fase inquisitorial, afirmou que o crime ocorreu porque reclamou do estado de embriaguez da acusada e do horário em que ela chegou em casa, enquanto em juízo declarou que a discussão se iniciou porque não gostou de ser acordado. Ambas as versões, contudo, revelam motivação manifestamente desproporcional à gravidade da conduta perpetrada.<br>O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa determinante do crime e a gravidade da resposta do agente, configurando motivação de pequena importância ou insignificante em relação à conduta perpetrada. No caso concreto, ambas as versões apresentadas pela vítima revelam causas que, em tese, podem configurar tal desproporcionalidade: reclamar do estado de embriaguez e do horário tardio em que a acusada chegou em casa, ou manifestar desagrado por ter sido acordado de madrugada, constituem motivações que, ao menos em perspectiva inicial de cognição sumária, mostram-se desproporcionais à tentativa de homicídio. A divergência entre as versões não conduz à conclusão de manifesta improcedência da qualificadora, mas evidencia dúvida sobre qual das motivações teria prevalecido, o que impõe a submissão da matéria ao Conselho de Sentença. Ao optar por uma das versões e concluir pela exclusão da qualificadora com base nessa escolha, o Tribunal de origem realizou valoração que compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar as circunstâncias do crime doloso contra a vida.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, na decisão de pronúncia, submetendo-a à apreciação do Tribunal do Júri.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA