DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATAN MARCOS SILVA DE SOUZA - condenado pelos crimes de roubo majorado, duas vezes, em concurso material (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), à pena total de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 36 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 2/3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 13/11/2025, não conheceu da revisão criminal (Revisão Criminal n. 0010690-20.2025.8.26.0000) - (fls. 11/14).<br>Em síntese, a impetrante alega cabimento do habeas corpus, apesar da existência de recurso próprio, diante de manifesta ilegalidade que atinge a liberdade de locomoção, invocando a tutela constitucional do direito de liberdade e a necessidade de medida urgente para correção imediata do constrangimento.<br>Sustenta coação ilegal na dosimetria, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois roubos, em vez do concurso material, por serem crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnio e sem prova de habitualidade criminosa.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo a pena, com repercussão no regime inicial (Processo n. 1500973-74.2018.8.26.0542, da 2ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP).<br>É o relatório.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observa-se que o acórdão hostilizado não examinou as alegações trazidas pela defesa, por ausência de demonstração de qualquer das situações elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo acórdão ora impugnado, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente.