DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO CONTRERAS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503643-98.2021.8.26.0536, assim ementado (fl. 516):<br>Ementa: apelação criminal defensiva. Violência psicológica contra a mulher e dano qualificado. Não provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria provadas. Inviável a desclassificação para o delito de ameaça. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base ficou no piso devido às circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, a confissão espontânea, já reconhecida pelo Juízo, não conduz às penas aquém do mínimo legal, em atenção a Súmula 231 do ESTJ. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e aumento. Pelo concurso material, as penas são somadas, perfazendo seis (6) meses de reclusão e dez (10) dias- multa e seis (6) meses de detenção e dez (10) dias-multa. Regime inicial aberto não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos quanto ao delito do art. 147-B do CP. Inteligência da Súmula 588 do ESTJ. Apelante beneficiado com a suspensão condicional da pena, "sursis", por dois (2) anos, mediante cumprimento de condições do artigo 78, § 2º, do CP. No dano qualificado, substituiu-se a pena corporal por prestação inominada, consistente em entrega de uma cesta básica, no valor de um (1) salário-mínimo. Recurso em liberdade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544-549).<br>Consta dos autos que o recorrente por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, tentou matar a sua namorada Thaís Domingues Florêncio, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agressor, causando-lhe, contudo, lesões corporais. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo de lugar, o réu tentou matar a irmã Ana Paula Contreras da Costa Mesquita, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agressor. Obstinado a cumprir o seu intento homicida, o réu se dirigiu até o local de trabalho da namorada, vítima Thaís, uma clínica de estética, onde ameaçava perseguiu as vítimas com uma tesoura, tentando intimidar com um cilindro de gás e um isqueiro, e, após a intervenção policial, danificou a viatura, circunstâncias em que a vítima relatou abalo psicológico intenso e os policiais confirmam comportamento agressivo e ameaças.<br>A defesa sustenta ausência de dolo pela cólera e embriaguez e afirma omissão do Tribunal em enfrentar essa tese. O conjunto probatório centra-se na palavra da vítima, nas declarações dos policiais e na parcial admissão do recorrente.<br>A sentença condenou o réu pelos arts. 147-B e 163, III, do Código Penal, em regime inicial aberto, com sursis e substituição da pena do dano.<br>O acórdão manteve a condenação à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher previsto no art. 147-B do Código Penal; e à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de dano qualificado previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal. Foi concedida suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos quanto ao delito do art. 147-B, e a pena privativa de liberdade do dano qualificado foi substituída por prestação inominada consistente na entrega de 1 (uma) cesta básica (fls. 515-532).<br>Nas razões do recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Argumenta que o acórdão da apelação "negou vigência" ao art. 381 do CPP por manter a condenação pelo art. 147-B do Código Penal sem enfrentar os argumentos defensivos de ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo), embasados na afirmação de que as ameaças foram proferidas em momento de cólera, e, ainda, por embriaguez (fls. 559-561).<br>Sustenta ofensa ao art. 619 do CPP, porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a tese de atipicidade subjetiva da conduta, consubstanciada na alegação de que as ameaças ocorreram em momento de ira e embriaguez, ponto que, segundo afirma, seria fulcral para o deslinde do recurso (fls. 559-564).<br>Aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissenso com julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja orientação registraria que a ameaça proferida em discussão com ânimo exaltado e raivoso não configuraria o delito do art. 147 do Código Penal por ausência de tipicidade subjetiva (APCR 2442838-72.2008.8.13.0313), tese que o recorrente pretende aplicar ao caso para afastar o crime de violência psicológica do art. 147-B do Código Penal (fls. 564-566).<br>Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso, com a declaração de nulidade dos acórdãos recorridos por negativa de vigência aos arts. 381, inciso III, e 619, do CPP, e, pela alínea em "c", o reconhecimento da divergência para rescindir o acórdão que manteve a condenação pelo art. 147-B do Código Penal (fl. 566).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 576-580).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 584-585).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão do conhecimento, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 595-599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial merece conhecimento apenas parcial, restrito à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, relativa à negativa de prestação jurisdicional.<br>No ponto conhecido, o recurso não merece provimento.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.<br>Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.<br>As instâncias ordinárias enfrentaram, de modo suficiente, a controvérsia suscitada nos embargos de declaração, inexistindo omissão.<br>O acórdão dos embargos registrou, de forma explícita, que houve exame do conjunto probatório para manter a condenação pelo art. 147-B do Código Penal, com referência à "parcial admissão" do embargante, à continuidade das ameaças, aos depoimentos policiais e à avaliação, com reservas, das palavras da genitora, concluindo pela configuração do crime (fls. 546-547).<br>Nesse contexto, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada revela motivação suficiente e coerente com o conjunto probatório e indica as razões do convencimento judicial, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da defesa.<br>A orientação jurisprudencial dominante nesta Corte, citada no próprio acórdão dos aclaratórios e nas contrarrazões, reconhece a suficiência da motivação que permite compreender o resultado do julgamento e afasta o uso dos embargos para rediscutir mérito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifamos).<br>No tocante à alegada violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, a pretensão recursal não comporta conhecimento, porquanto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias.<br>O acórdão da apelação assentou a manutenção da condenação com base em prova documental e testemunhal, destacando: boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão e laudo de vistoria veicular (fls. 13-19; 28-29; 110-114); mensagens com conteúdo ameaçador ("Q hj eu mato vc") (fl. 30); interrogatório do recorrente com admissão parcial e ciência do dano psicológico (fls. 519-520); palavra da vítima corroborada por relatos sobre vigilância constante, monitoramento de rotina, agressões e ameaças reiteradas ao longo de, pelo menos, três meses (fls. 520-527); e depoimentos coesos dos policiais militares sobre a dinâmica dos fatos e a agressividade do agente (fls. 523-525).<br>O acórdão dos embargos de declaração reafirmou que "não houve consideração apenas das palavras da vítima, porém, de todo o conjunto probatório existente", especificando os elementos valorados e repelindo a tese de omissão, por se tratar de inconformismo com o resultado (fls. 546-549).<br>Nessa moldura, o que se veicula sob o rótulo de negativa de vigência ao art. 381, inciso III, do CPP - fundada na suposta ausência de dolo por "momento de cólera" e "embriaguez" - implica reexame da valoração judicial do elemento subjetivo do tipo e da suficiência da motivação em face das provas coligidas, tarefa vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A conclusão das instâncias ordinárias sobre habitualidade das condutas de controle e ameaça, relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, coerência dos depoimentos policiais e confissão parcial do recorrente consubstancia premissas fáticas que não podem ser redesenhadas em recurso especial para, por via oblíqua, infirmar a suficiência da fundamentação exigida pelo art. 381, inciso III.<br>Ausente vício formal de motivação, e estando o acórdão lastreado em elementos probatórios explicitamente indicados e analisados, a tese de ofensa ao art. 381, inciso III, do CPP reclama, inevitavelmente, nova apreciação da prova, razão pela qual não se conhece do ponto, à luz da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVA JUDICIALIZADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para alcançar conclusão diversa da Corte local e acolher a tese defensiva de que a condenação se baseou apenas em provas não judicializadas, não se tendo comprovado o animus laedendi, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. "A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.062.423/MS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.121.488/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifamos).<br>A alegação de dissídio jurisprudencial, pela alínea em "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não comporta conhecimento, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 25, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a parte recorrente limita-se a citar julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS sobre ameaça proferida em discussão acalorada (APCR 2442838-72.2008.8.13.0313), sem realizar a comparação específica entre os casos, sem transcrever os trechos pertinentes do acórdão paradigma e sem demonstrar a necessária similitude fática e jurídica com a condenação pelo art. 147-B do Código Penal mantida no acórdão recorrido, o que não supre o requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso por divergência. O recorrente transcreveu apenas ementa do acórdão-paradigma e não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>No mesmo sentido, o Ministério Público Federal ressalta que "não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados", concluindo pela inviabilidade de conhecimento pela alínea em c (fls. 595-599).<br>À luz desses parâmetros normativos, o dissídio deve ser demonstrado mediante a exposição comparativa entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s), com indicação precisa dos trechos e das premissas fáticas e jurídicas coincidentes, evidenciando-se a antinomia interpretativa sobre a mesma questão federal. A simples colação de ementa, desacompanhada de cotejo analítico, não satisfaz o comando do art. 1.029, § 1º, do CPC nem o do art. 25, §§ 1º e 2º, do RISTJ, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso especial no ponto relativo à alínea em "c", por ausência de cumprimento dos requisitos formais de demonstração da divergência.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA