DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela HARSCO METALS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 297/298e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Volta Redonda, que inverteu o ônus probatório requerido pelos autores. 2. No item "i" da petição inicial, os autores requerem a decretação da inversão do ônus da prova; que a ora agravante reservou um tópico específico para tratar do assunto em sua contestação, evento 72 dos autos originais. Diante de tais fatos, resta claro que o pedido foi realizado em momento anterior, não havendo qualquer surpresa à agravante. Ainda, no decisum impugnado, o magistrado de piso determinou "nova abertura de prazo para que as partes esclareçam, em 15 dias, se, tendo em vista a nova conformação do ônus probatório, ratificam os pleitos já apresentado". 3. Registre-se que o descabimento da concessão da tutela recursal se mostra incontroverso, pois para que se possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, o agravante deverá demonstrar a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tais exigências não foram comprovadas, pelo agravante, em suas razões recursais. 4. Os autores comprovaram, com farta documentação, os potenciais riscos ao meio ambiente e à população local. Esta sofre efeitos maléficos decorrentes do armazenamento de escória no pátio administrado pela ora agravante, conforme documentos acostados à petição inicial. 5. É plenamente aplicável o princípio da precaução ao presente caso, considerando que há incerteza quanto à exata dimensão dos danos ambientais decorrentes da atividade realizada pela Harsco e pela Companhia Siderúrgica Nacional. Sendo assim, devem os réus comprovarem que não promoveram dano ambiental, consoante entendimento da súmula 618 do STF: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"; bem como diante da excessiva dificuldade dos autores em se desincumbirem dos ônus financeiros da produção da prova. 6. No que se refere ao ônus financeiro da prova, conforme acertadamente exposto na decisão agravada, o Ministério Público, apesar de não ser considerada hipossuficiente, "ele atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas". Diante do exposto, concluir por uma distribuição do ônus probatório diverso da atribuída pela decisão agravada resultaria em oneração à própria coletividade. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 388/389e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - a ocorrência de omissões no acórdão recorrido (fls. 418/423e), quanto às teses referentes aos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985, e 91, §§ 1º e 2º, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (fl. 424e); Arts. 373, §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual - ser necessária a decretação da repartição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo de produzir determinada prova recaia sobre a parte que possui melhores condições de fazê-lo, tendo sido imposto à Recorrente encargo probatório excessivamente oneroso (fls. 420/424e); eArts. 18 da Lei da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 91, §§ 1º e 2º, do Codex Processual - deve haver o afastamento da inversão do ônus financeiro da prova equivocamente atribuído à Recorrente, à vista das regras para o pagamento de honorários periciais pelo Ministério Público (fls. 422/424e).Com contrarrazões (fls. 453/472; fls. 474/485e; fls. 489/506e), o recurso foi inadmitido (fls. 513/516e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 652/653e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 635/650e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada a ocorrência de omissões no acórdão recorrido (fls. 418/423e), quanto à aplicação dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985, e 91, §§ 1º e 2º, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (fl. 424e).<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Estatuto Processual, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque meu).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>No presente caso, a parte recorrente suscita a ocorrência de vício integrativo, ante a ausência da devida análise quanto à aplicação dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985, e 91, §§ 1º e 2º, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (fl. 424e), no que tange " ..  à impossibilidade de transferir ao réu o ônus de financiar as ações propostas pelo Ministério Público contra si", às " ..  regras para o pagamento de honorários periciais pelo Ministério Público, contendo inclusive previsão específica quanto à previsão orçamentária para tanto", e à " ..  repartição dinâmica do ônus probatório consagrada no visando a garantir que o encargo de produzir determinada prova recaia sobre a parte que possui melhores condições de fazê-lo, sem impor a qualquer das Partes prova diabólica" (fl. 418e).<br>No entanto, observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias, no sentido de manter (i) a inversão do ônus da prova à vista do princípio da precaução em matéria ambiental e do enunciado sumular n. 618 desta Corte, bem como (ii) a distribuição do seu ônus financeiro (fls. 294/295e), in verbis:<br>2. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Volta Redonda, que inverteu o ônus probatório requerido pelos autores.<br> .. <br>5. Inicialmente, registre-se que o descabimento da concessão da tutela recursal se mostra incontroverso, vez que para se atribuir efeito suspensivo ao recurso, o agravante deverá demonstrar a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tais exigências não foram comprovadas, pelo agravante, em suas razões recursais. Saliente-se, que a d. decisão judicial combatida, não possui qualquer feição teratológica ou ilegal, como já ressaltou o Ministério Público Federal, ao contrário, revelou-se em plena conformidade com as exigências do caso concreto, levando-se em consideração que, se está diante de causa que envolve grave risco ambiental, podendo resultar em perigo à vida e à saúde de pessoas, cabendo, ao agravante, cumprir adequadamente as medidas impostas pelo juízo.<br>6. No mérito, passamos à análise dos pontos controvertidos. Quanto à necessidade de reforma da decisão agravada para indeferimento da inversão do ônus probatório, os autores comprovaram, com farta documentação, os potenciais riscos ao meio ambiente e à população local. Esta sofre efeitos maléficos decorrentes do armazenamento de escória no pátio administrado pela ora agravante, conforme documentos acostados à petição inicial.<br>7. É plenamente aplicável o princípio da precaução ao presente caso, considerando que há incerteza quanto à exata dimensão dos danos ambientais decorrentes da atividade realizada pela Harsco e pela Companhia Siderúrgica Nacional. Sendo assim, devem os réus comprovarem que não promoveram dano ambiental, consoante entendimento da súmula 618 do STF: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"; bem como diante da excessiva dificuldade dos autores em se desincumbirem dos ônus financeiros da produção da prova.<br> .. <br>8. No que se refere ao ônus financeiro da prova, conforme acertadamente exposto na decisão agravada, o Ministério Público, apesar de não ser considerada hipossuficiente, "ele atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas". Diante do exposto, concluir por uma distribuição do ônus probatório diverso da atribuída pela decisão agravada resultaria em oneração à própria coletividade (destaques meus).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da ora Recorrente, restaram complementadas as razões expostas nos seguintes termos (fl. 385e):<br>3. Quanto à inversão do ônus financeiro da prova, o acórdão ora impugnado é claro ao dispor que "o Ministério Público, apesar de não ser considerado hipossuficiente, "ele atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas"". Importante ressaltar que a hipossuficiência apontada não diz respeito apenas aos critérios de miserabilidade, mas engloba, também, a capacidade de produção das provas. Desse modo, não há que se falar em repartição dinâmica do ônus probatório.<br>4. No que se refere à aplicabilidade do princípio da precaução, inexiste qualquer omissão no acórdão, posto que o assunto foi devidamente explanado, seguindo o entendimento jurisprudencial expresso na súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>Assinale-se que a Embargante revela apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando o vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que não resta violado o art. 1.022 do Estatuto Processual.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>A par disso, quanto à inversão do ônus da prova e distribuição do seu custeamento, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 294/295e), in verbis:<br>2. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Volta Redonda, que inverteu o ônus probatório requerido pelos autores.<br> .. <br>5. Inicialmente, registre-se que o descabimento da concessão da tutela recursal se mostra incontroverso, vez que para se atribuir efeito suspensivo ao recurso, o agravante deverá demonstrar a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tais exigências não foram comprovadas, pelo agravante, em suas razões recursais. Saliente-se, que a d. decisão judicial combatida, não possui qualquer feição teratológica ou ilegal, como já ressaltou o Ministério Público Federal, ao contrário, revelou-se em plena conformidade com as exigências do caso concreto, levando-se em consideração que, se está diante de causa que envolve grave risco ambiental, podendo resultar em perigo à vida e à saúde de pessoas, cabendo, ao agravante, cumprir adequadamente as medidas impostas pelo juízo.<br>6. No mérito, passamos à análise dos pontos controvertidos. Quanto à necessidade de reforma da decisão agravada para indeferimento da inversão do ônus probatório, os autores comprovaram, com farta documentação, os potenciais riscos ao meio ambiente e à população local. Esta sofre efeitos maléficos decorrentes do armazenamento de escória no pátio administrado pela ora agravante, conforme documentos acostados à petição inicial.<br>7. É plenamente aplicável o princípio da precaução ao presente caso, considerando que há incerteza quanto à exata dimensão dos danos ambientais decorrentes da atividade realizada pela Harsco e pela Companhia Siderúrgica Nacional. Sendo assim, devem os réus comprovarem que não promoveram dano ambiental, consoante entendimento da súmula 618 do STF: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"; bem como diante da excessiva dificuldade dos autores em se desincumbirem dos ônus financeiros da produção da prova.<br> .. <br>8. No que se refere ao ônus financeiro da prova, conforme acertadamente exposto na decisão agravada, o Ministério Público, apesar de não ser considerada hipossuficiente, "ele atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas". Diante do exposto, concluir por uma distribuição do ônus probatório diverso da atribuída pela decisão agravada resultaria em oneração à própria coletividade (destaques meus).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (i) é necessária a decretação da repartição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo de produzir determinada prova recaia sobre a parte que possui melhores condições de fazê-lo, tendo sido imposto à Recorrente encargo probatório excessivamente oneroso (fls. 420/424e); e (ii) deve haver o afastamento da inversão do ônus financeiro da prova equivocamente atribuído, à vista das regras para o pagamento de honorários periciais pelo Ministério Público (fls. 422/424e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido para a inversão do ônus probatório e a distribuição do seu custeamento, qual seja, tratar-se de matéria ambiental, cabendo a observância do princípio da precaução e do enunciado sumular n. 618 desta Corte (fl. 385e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Por oportuno, destaco a orientação desta Corte, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade, como estampam os seguintes precedentes:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.<br>II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.<br>III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.<br>IV - Recurso improvido.<br>(REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila. Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal.. Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental".<br>2. O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).<br>3. In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.517.403/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.<br>1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ.<br>2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade.<br>3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.237.893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013 - destaques meus).<br>Tal entendimento foi cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 desta Corte: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>A par disso, acerca da suscitada ofensa aos arts. 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 18 da Lei da Ação Civil Pública, amparada nos argumentos segundo os quais há a " ..  impossibilidade de transferir ao réu o ônus de financiar as ações propostas pelo Ministério Público contra si" e a " ..  ausência de observância ao art. 91, §1º e §2º do CPC que estipula as regras para o pagamento de honorários periciais pelo Ministério Público, contendo inclusive previsão específica quanto à previsão orçamentária para tanto" (fls. 421/422e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à distribuição do ônus de financiar os honorários periciais das ações propostas pelo Ministério Público, com depósito pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público esteja vinculado (fl. 422e).<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA