DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN BARBOSA FERREIRA e JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA contra decisão que julgou improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial criminal n. 0169127-30.2020.8.19.0001, pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 23-24).<br>Os embargantes afirmam que a decisão monocrática apresenta omissões e contradição. Sustentam, primeiro, que o julgado deixou de mencionar expressamente a decisão da 2ª Vice-Presidência do TJRJ que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, apesar de nela constarem informações sobre sua condição de provedor exclusivo, a existência de mãe idosa com Alzheimer, a presença de crianças sob sua responsabilidade, a ausência de risco processual e social e a desproporcionalidade da execução antecipada diante do regime inicial semiaberto.<br>Alegam, também, omissão quanto ao caráter teratológico e excepcional da execução provisória em casos de regime semiaberto, especialmente quando há elementos concretos que afastam a necessidade da custódia.<br>Apontam, ainda, a falta de análise do argumento de que o art. 1.029, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o STJ a conceder efeito suspensivo mesmo após o indeferimento pela instância local, desde que demonstradas urgência e plausibilidade.<br>Por fim, sustentam existir contradição porque o decisum teria afirmado a ausência de documentos, embora a decisão impugnada e seus fundamentos constem dos autos.<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para impedir a execução provisória da pena até o julgamento definitivo do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>E, para o caso, não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada.<br>Conforme já consignado, a competência do STJ para avaliar o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se inaugura após a decisão de admissibilidade; antes disso, o pedido deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, nos termos do § 5º, I e III, do CPC. O pedido formulado na origem foi indeferido, como se art. 1.029, vê à fl. 16 (e-STJ).<br>Como asseverei anteriormente, não obstante, a defesa não apresentou cópias da sentença, do acórdão recorrido, nem mesmo do próprio recurso especial, peças processuais indispensáveis para demonstrar os fatos por ela alegados. Não há nos autos, em suma, nenhum documento que permita a esta Corte avaliar se há probabilidade no direito sustentado pela defesa.<br>Veja-se que, embora a parte embargante afirme que haveria desproporcionalidade da execução provisória da pena e a excepcionalidade da prisão cautelar, não juntou aos autos cópia da sentença condenatória, tampouco do acórdão que teria julgado a apelação. E, extemporaneamente, juntou apenas a petição de recurso especial (e-STJ, fls. 33-67).<br>Com efeito, não se sabe a fundamentação adotada pelo Juiz de 1º grau e, porventura mantida pela Corte de origem, para estabelecer - segundo a parte embargante - o regime inicial semiaberto, ou mesmo para determinar a execução provisória da pena.<br>Noutro giro, as alegadas condições pessoais favoráveis dos embargantes, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.<br>Por fim, a decisão proferida pelo Juízo de origem (e-STJ, fls. 16-17), ao contrário do que afirma a defesa, não supre a instrução deficiente do presente feito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA