DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MARIANO SCOPEL em face de decisão monocrática que inadmitiu a revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 401.690/ES, por meio do qual esta Corte, ao afastar duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensionou a pena imposta ao requerente pela prática do delito de descaminho (art. 334 do Código Penal).<br>A presente ação revisional articula duas pretensões nucleares: (a) o reconhecimento de violação ao princípio ne reformatio in pejus, sustentando que o acórdão revisando, conquanto tenha excluído duas circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, não procedeu à correspondente redução proporcional da pena-base, resultando em majoração indireta do quantum atribuído a cada vetorial remanescente; e (b) o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, decorrente do pagamento integral dos tributos devidos antes da prolação da sentença condenatória.<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo de Souza Queiroz, manifestou-se pelo provimento integral da revisão criminal, reconhecendo expressamente a ocorrência de reformatio in pejus e a necessidade de incidência da atenuante relativa à reparação do dano.<br>É o relatório. Decido.<br>I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA<br>Após detida reanálise dos autos, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática impugnada para, desde logo, acolher a pretensão revisional e determinar o ajuste na dosimetria da pena, em consonância com o parecer ministerial e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>II. DO MÉRITO<br>II.1. Da violação ao princípio ne reformatio in pejus<br>O princípio ne reformatio in pejus constitui garantia fundamental do acusado no processo penal, impedindo que o órgão ad quem, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, agrave a situação jurídica do recorrente. Trata-se de corolário do devido processo legal e do sistema acusatório, assegurando que a irresignação defensiva não possa resultar em prejuízo àquele que a formula.<br>A vedação à reforma para pior, todavia, não se circunscreve à proibição de majoração nominal da pena. Sua incidência abrange toda e qualquer modificação que, direta ou indiretamente, importe em agravamento da situação do acusado, inclusive mediante a atribuição de peso proporcionalmente maior às circunstâncias judiciais remanescentes após a exclusão daquelas indevidamente valoradas.<br>No caso vertente, a reconstrução do iter dosimétrico percorrido nas instâncias precedentes revela, com clareza, a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão revisando.<br>A sentença condenatória de primeiro grau reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao requerente  culpabilidade e conduta social  e, a partir dessa valoração, fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Considerando que a pena mínima cominada ao delito de descaminho é de 1 (um) ano de reclusão, o acréscimo operado na primeira fase correspondeu a 9 (nove) meses, o que equivale a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial negativamente valorada.<br>Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, reconheceu mais duas circunstâncias judiciais desfavoráveis  circunstâncias do delito e personalidade do agente  , elevando a pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O acréscimo total passou a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sobre o mínimo legal, mantendo-se a proporção de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma das quatro vetoriais negativas.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no habeas corpus impetrado pela defesa, afastou duas das circunstâncias judiciais reconhecidas  conduta social e personalidade do agente  , por entender que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias não se mostrava idônea a respaldar a valoração negativa operada. Não obstante, ao redimensionar a pena-base, fixou-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, operando redução de apenas 5 (cinco) meses em relação ao patamar estabelecido pelo Tribunal Regional.<br>A incongruência lógico-jurídica é manifesta. Se permaneceram apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis  culpabilidade e circunstâncias do delito  , e se o critério de proporcionalidade adotado tanto na sentença quanto no acórdão regional atribuía a cada vetorial o quantum de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a pena-base resultante deveria corresponder a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e não a 2 (dois) anos e 1 (um) mês.<br>Ao fixar a pena-base em patamar superior àquele estabelecido na sentença  não obstante remanescente idêntico número de circunstâncias judiciais negativas  , o acórdão revisando atribuiu, implicitamente, peso maior a cada uma das vetoriais remanescentes. Matematicamente, cada circunstância judicial passou a corresponder a um acréscimo de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, representando majoração de aproximadamente 44% (quarenta e quatro por cento) em relação ao quantum originalmente considerado.<br>Referida majoração indireta configura inequívoca reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico-processual penal brasileiro e pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.826.799/RS, de relatoria para acórdão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, firmou entendimento no sentido de que "é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".<br>No mesmo sentido, o precedente da Sexta Turma invocado no parecer ministerial:<br>"Se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais." (REsp 1.547.734/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/03/2017)<br>Ainda mais específico é o precedente emanado do julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 770.581/MG, igualmente de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no qual se assentou expressamente que esta Corte "não poderia, em irresignação exclusiva da defesa  sobretudo em habeas corpus  , depois de afastar a valoração negativa de parte das vetoriais, atribuir para a circunstância judicial remanescente um peso maior do que foi estabelecido na sentença e no acórdão da apelação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus".<br>A questão foi também enfrentada pela Quinta Turma no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.587.509/ES, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, ocasião em que se consignou que "a exclusão de um dos vetores previstos no art. 59 do CP como negativo deve ser acompanhada da respectiva redução da pena-base, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus".<br>Válido de transcrição trecho do parecer ministerial que bem aborda a matéria:<br>"  ..  este Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa, apesar de afastar duas circunstâncias judicias - conduta social e personalidade do agente - redimensionou a pena-base para 2 (dois) e 1 (um) mês, ou seja, reduziu-a em apenas 5 (cinco) meses. Ocorre que, ao afastar a valoração negativa de parte das vetoriais, não pode o acórdão atribuir para cada vetorial um quantum maior do que foi estabelecido na sentença e no acórdão, sob pena de violar o princípio ne reformatio in pejus. A proporcionalidade deve, pois, ser respeitada, evitando-se majoração indireta da pena em prejuízo do réu. Mais correto seria, portanto, que o acórdão reduzisse o quantum anteriormente atribuído para cada circunstância judicial (4 meses e 15 dias), resultando a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, e não fixando uma pena superior a que foi imposta na sentença.  ..  Houve, portanto, reformatio in pejus, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido para revisão da pena-base."<br>Diante desse panorama jurisprudencial, e considerando a manifestação favorável do órgão ministerial, impõe-se o reconhecimento da violação ao princípio ne reformatio in pejus e o consequente redimensionamento da pena-base para o patamar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, correspondente ao quantum fixado na sentença condenatória, que igualmente reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II.2. Da atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal<br>A segunda pretensão revisional diz respeito ao reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, consistente em "ter, antes do julgamento, reparado o dano".<br>Conforme expressamente consignado na sentença condenatória, "o réu efetuou recolhimento de diferenças tributárias (fls. 400/403), amenizando os resultados de seu comportamento criminoso". Referida circunstância foi valorada favoravelmente ao acusado no âmbito das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria.<br>O órgão ministerial, em seu parecer, sustenta que, tendo a reparação do dano ocorrido após o recebimento da denúncia, porém antes da prolação da sentença condenatória, não há falar em arrependimento posterior  causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, cuja incidência pressupõe que a reparação ou restituição ocorra até o recebimento da peça acusatória  , porém resta caracterizada a atenuante genérica do art. 65, III, "b", do Código Penal. Destaco a posição do Ministério Público:<br>No entanto, caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada a circunstância atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, b, do Código Penal, o qual dispõe:<br>Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>(..)<br>III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;<br>b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;<br>É o caso dos autos. Portanto, tendo o acusado reparado o dano integralmente antes da sentença, deve-se reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, b do CP.<br>Com efeito, a redação do dispositivo legal é clara ao estabelecer como circunstância atenuante "ter, antes do julgamento, reparado o dano". A expressão "antes do julgamento" abrange todo o período compreendido entre a consumação do delito e a prolação da sentença condenatória, não se confundindo com o marco temporal do arrependimento posterior, que se limita ao recebimento da denúncia ou queixa.<br>A distinção entre os institutos é relevante: enquanto o arrependimento posterior (art. 16, CP) configura causa de diminuição de pena, aplicável na terceira fase da dosimetria e incidente antes do recebimento da denúncia, a atenuante genérica (art. 65, III, "b", CP) incide na segunda fase dosimétrica e alcança a reparação efetivada até a prolação da sentença.<br>No caso dos autos, restou incontroverso que o requerente procedeu ao pagamento integral dos tributos devidos antes do julgamento em primeiro grau, circunstância que configura reparação do dano apta a caracterizar a atenuante genérica invocada.<br>Registre-se, por oportuno, que a incidência da atenuante na segunda fase da dosimetria encontra limite na pena mínima cominada ao tipo penal, consoante o enunciado da Súmula 231 desta Corte Superior ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").<br>II.3. Do redimensionamento da pena<br>À luz das considerações expendidas, impõe-se o redimensionamento da pena aplicada ao requerente.<br>Na primeira fase da dosimetria, considerando a permanência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis  culpabilidade e circunstâncias do delito  e observando o critério de proporcionalidade adotado nas instâncias ordinárias (4 meses e 15 dias para cada vetorial negativa), a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, incide a atenuante genérica do art. 65, III, "b", do Código Penal, decorrente da reparação integral do dano antes da sentença. Todavia, a redução encontra óbice no limite da pena mínima cominada ao delito de descaminho, que corresponde a 1 (um) ano de reclusão, nos termos da Súmula 231/STJ.<br>Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 1 (um) ano de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda torna-se definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.<br>III. CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada e, acolhendo integralmente a pretensão revisional, nos termos do parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente revisão criminal para:<br>a) reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 401.690/ES;<br>b) reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal;<br>c) r edimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.<br>Comunique-se ao Juízo da Execução Penal competente, para verificação de eventual prescrição da pretensão punitiva, e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Prejudicado o agravo regimental, ante a reconsideração integral da decisão impugnada.<br>Após o trânsito em j ulgado, arquivem-se os autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA