DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARINE FERRACCIU, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fls. 2077):<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. I. Caso em exame CARINE FERRACCIU foi declarada incursa por homicídio e da ocultação de cadáver. Inconformada, interpôs recurso de apelação, que resultou em redução da pena para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de reclusão, mantendo a condenação. A defesa constituída, ingressou com pedido revisional, alegando erro na aplicação da pena e necessidade da redução da pena-base do homicídio para o mínimo legal, o afastamento das agravantes do modo surpresa e da reincidência, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de homicídio e a aplicação do concurso formal ou da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio e ocultação de cadáver. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pedido revisional deve ser conhecido e se há erro judiciário a justificar a revisão da pena imposta. III. Razões de decidir A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas nas instâncias ordinárias. O pedido revisional não trouxe novos elementos que justifiquem a reanálise do caso. A decisão condenatória está fundamentada em provas robustas e não contraria a evidência dos autos. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, não havendo erro a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese Indefere-se o pedido revisional. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é um novo recurso de apelação. 2. A decisão condenatória está amparada em provas suficientes." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPP, art. 621. Jurisprudência: TJSP, Revisão Criminal nº 0055439-06.2017.8.26.0000, Rel. Des. Tristão Ribeiro, DJ 23.05.2019. TJ-MG, RVCR: 10000130973530000 MG, Rel. Júlio César Lorens, j. 01/04/2014. TJ-PR, RVCR: 5004480 PR 0500448-0, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 21/05/2009.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2098-2105), a parte recorrente aponta violação aos artigos 59, 61 e 65, III, "d", do Código Penal.<br>Alega, quanto ao artigo 59 do Código Penal, ilegalidade na dosimetria da pena pela majoração da pena-base em 1/3 com fundamentação genérica e dissociada dos elementos concretos dos autos, inclusive mediante valoração negativa da "personalidade fria e calculista" sem suporte em laudo técnico ou perícia psicológica, o que violaria o princípio da individualização da pena e a exigência de fundamentação idônea para circunstâncias judiciais (fls. 2099-2103). Sustenta que a consideração de qualificadoras remanescentes para exasperar a pena-base configurou dupla valoração do mesmo fato, em desacordo com o critério legal de individualização e com a vedação de majoração sem base empírica concreta (fls. 2102-2103).<br>Aponta, em complemento, ofensa ao artigo 61 do Código Penal, afirmando que o acórdão recorrido permitiu utilizar qualificadoras do homicídio tanto para qualificar o delito quanto para agravar a pena-base como circunstâncias judiciais ou agravantes, incorrendo em bis in idem, hipótese vedada pela lei penal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2102). Para corroborar a tese, invoca o precedente "STJ, AgRg no AREsp n. 1.179.784/SP", afirmando ser "vedado o reconhecimento da mesma circunstância como qualificadora e agravante, sob pena de bis in idem." (fls. 2102).<br>No que concerne ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, sustenta indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea. Afirma que, embora a confissão tenha sido qualificada ou parcial, foi prestada de forma detalhada na fase extrajudicial, utilizada para embasar a condenação e demonstrou arrependimento e colaboração com a investigação, circunstâncias que impõem o reconhecimento da atenuante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2103-2104). Para tanto, menciona: "A confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, "d", do Código Penal." e referencia "HC nº- 1006192 - AREsp nº. 2929163 - Resp nº2158081"; bem como: "O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)." com indicação de "AgRg no HC n. 710.909/SP - AREsp: 2796438 - REsp: 221327" (fls. 2104).<br>Registra, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição, afirmando divergência em relação ao entendimento consolidado do STJ tanto sobre a vedação de dupla valoração de qualificadoras e agravantes na primeira fase da dosimetria quanto sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea em hipóteses de confissão parcial ou qualificada (fls. 2100-2104). Como julgados paradigmas, indica, expressamente, "STJ, AgRg no AREsp n. 1.179.784/SP" (bis in idem), "HC nº- 1006192 - AREsp nº. 2929163 - Resp nº2158081" e "AgRg no HC n. 710.909/SP - AREsp: 2796438 - REsp: 221327" (confissão espontânea), sustentando a reforma do acórdão para: afastar a exasperação da pena-base fundada em qualificadoras remanescentes e em personalidade sem lastro técnico, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda (fls. 2102-2105).<br>É o relatório. Decido.<br>A recorrente foi condenada como incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, c.c. art. 211, todos do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado, e 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela ocultação de cadáver (e-STJ fls. 2074-2078). Em apelação, a pena foi reduzida para 24 anos de reclusão pelo homicídio e 1 ano de reclusão pela ocultação de cadáver, mantida a condenação (e-STJ fls. 2078-2079).<br>No recurso especial, discute-se a ilegalidade da dosimetria da pena por fundamentação genérica e dupla valoração de qualificadoras (arts. 59 e 61 do Código Penal), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inclusive qualificada ou parcial (art. 65, III, "d", do Código Penal), e a aplicação do concurso formal ou continuidade delitiva entre homicídio e ocultação de cadáver, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 2099-2105).<br>Relativamente à dosimetria da pena, o acórdão encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 2087/2091):<br>A pena base do crime de homicídio foi majorada em 1/3(um terço) diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e uma qualificadora. Não há que se afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e uma qualificadora.<br>Não há que se afastar as circunstâncias qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, pois a qualificadora descrita no § 2º inc. I serviu para qualificar o delito, enquanto a outra mencionada no inc. IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) serviu para exasperação como circunstância judicial desfavorável.<br>Anote-se ser possível esse entendimento de que uma das qualificadoras serve para qualificar o delito, enquanto as outras podem ser sopesadas como circunstâncias do crime ou como agravantes, porquanto geradoras do aumento de seu potencial lesivo e reveladoras de mais intenso dolo do agente, mesmo porque entender de forma diversa implicaria equiparar um homicídio duplamente ou triplamente qualificado (que evidentemente corresponde a conduta merecedora de maior reprovação) a outro em que houvesse apenas uma qualificadora. A respeito, confira-se a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>"A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal" (HC 220.526/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, D Je 03/02/2014).<br>Ademais, afastar tal condição, requer revaloração do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim sendo, verifica-se que o ofendido foi golpeado por acusado em região vital do corpo, qual seja, na cabeça que ocasionou a morte do ofendido, pois o golpe foi desferido por trás, sem possibilidade de reação ou defesa. Tal fato sequer foi negado pela acusada, o que corrobora a tese acusatória reconhecida pelo Conselho de Sentença.<br>A negativação da personalidade da agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à pratica de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC 443.678/pe, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. 5ª Turma, julgado em 21/03/2019, Dje 26/03/2019).<br>In casu, a Corte de origem consignou que a partir da prova colhida nos autos, a ré demonstra uma personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio", in verbis:<br>"verificou-se se tratar de pessoa com personalidade fria, calculista e manipuladora que tentou, num primeiro momento, atrapalhar as investigações, colocando-se inclusive à disposição da filha do ofendido para tentar ajudar a localizar a vítima, que jazia morta na casa em que ela habitava.<br>Não se pode olvidar, ainda, o alto grau de reprovabilidade de sua conduta ao matar a vítima para morar sem ter de pagar aluguel ao proprietário do imóvel".<br>Assim sendo, verifica-se que o ofendido foi golpeado por acusado em região vital do corpo, qual seja, na cabeça que ocasionou a morte do ofendido, pois o golpe foi desferido por trás, sem possibilidade de reação ou defesa. Tal fato sequer foi negado pela acusada, o que corrobora a tese acusatória reconhecida pelo Conselho de Sentença.<br>Quando a reprovabilidade de conduta (culpabilidade), na individualização da pena, compreende o juízo de reprovabilidade da conduta (maior ou menor) censurabilidade, do comportamento da ré e justifica-se a valoração desfavorável da culpabilidade se o juízo de reprovação supera o inerente ao próprio tipo penal.<br>O fato de a ré ter cometido o crime com outros agentes revela maior reprovabilidade da conduta e torna mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal. Ressalte-se que resultaram configuradas duas qualificadoras, a revelar dolo intenso por parte do infrator e exigir, por conseguinte, maior reprovabilidade da conduta.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuante.<br>Com efeito, não há que se falar em confissão espontânea, eis que não fora apresentada em sua plenitude, na medida em que a ré afirmou que "falou para Ricardo que precisava de alguém para dar um susto na vítima, e ele chamou Alan, buscando-o na casa dele".<br>Desta feita, a pretensa confissão fora prestada em sua forma qualificada, eis que a ré quis se eximir da responsabilidade, alegando que contratou o corréu somente para dar um susto no ofendido, em frustrada tentativa de ludibriar o julgador. Ou seja, não cooperou para o esclarecimento integral do delito, razão pela qual é descabido o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.<br>Na terceira fase, a pena foi novamente exasperada na fração de 1/3(um terço) diante da causa de aumento prevista no artigo 121, § 4º do CP. Não é o caso de reconhecimento da continuidade delitiva ou concurso formal, visto que a circunstância de a ocultação do cadáver ter sido praticada para esconder o homicídio não exclui o crime previsto no art. 211 do Código Penal, e quando isso acontece, fica caracterizado o concurso material de delitos.<br>Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>No caso concreto, a sentença, no tocante ao delito de homicídio duplamente qualificado, elevou a pena em 1/3, considerando uma qualificadora sobejante para a elevação da pena-base, além das vetoriais da culpabilidade e personalidade do agente, circunstâncias que extrapolam o tipo penal, aumento que se mostra razoável e proporcional, porquanto inferior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável.<br>Ademais, o entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 713.129/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.<br>O acórdão recorrido, contudo, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). Nesse sentido: AgRg no HC n. 743.109/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.<br>No mais, "A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada" (AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>Entretanto, incabível o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, na medida em que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, a ocultação de cadáver.<br>De fato, "Se a Corte a quo indica, fundamentadamente, que a prática dos delitos de homicídio e ocultação de cadáver se deu mediante desígnios autônomos e condutas distintas, infirmar tal constatação é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.498.052/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedente a revisão criminal, determinando ao Tribunal de origem que proceda nova dosimetria da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Intimem-se.<br>EMENTA