DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CRISTINA DE SOUZA MAIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. ART. 581 DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS HIPÓTESES SIMILARES ÀS EXPRESSAMENTE PREVISTAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMARCA, DA REGIÃO METROPOLITANA E ENTREGA DOS PASSAPORTES. POSSIBILIDADE. MEDIDAS NECESSÁRIAS E CONVENIENTES. INVESTIGAÇÕES AINDA NÃO CONCLUÍDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319,1, IV, DO CPP. RECOLHIMENTO DOS PASSAPORTES (ART. 320, CPP). VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 7º, parágrafo único, arts. 18, 25 e 34, todos do CDC, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da empresa hoteleira integrante da cadeia de fornecimento, em razão da participação da ora recorrida em todas as etapas do empreendimento, conforme contrato de afiliação à marca e atuação técnica prévia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Referente à empresa Hotelaria Accor, ficaram comprovadas através do Contrato de Afiliação à Marca Novotel, todas as funções exercidas por ela, que planejou, arquitetou e administrou todas as etapas da criação e construção do empreendimento, sendo a responsável pelo cronograma orçamentário, elaboração de programa operacional, quadro de áreas, acompanhamento da execução dos projetos de arquitetura, estrutura, instalações elétricas, hidráulicas, orientações técnicas de todos os projetos, indicação, acompanhamento e análise das propostas de fornecedores, definição cronogramas, dentre outros. (fl. 1740)<br>Em 1ª Instância, o juiz reconheceu a legitimidade da Hotelaria Accor, bem como a responsabilidade solidária da mesma, justamente por ter verificado a participação da empresa durante todas as fases de criação e construção do empreendimento, uma vez que executou funções que transcendem a mera administração hoteleira, de modo que ficou comprovado que a mesma participou da cadeia de fornecimento do empreendimento, conforme trecho destacado da Sentença:  (fls. 1740-1741)<br>Portanto, considerando que foi comprovado nos autos todas as funções da Hotelaria Accor, desde as fases preliminares, estando caracterizada sua integração na cadeia de fornecimento da incorporação e, diante da existência de jurisprudência do STJ e demais Tribunais que reconhecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo, entende-se que, apesar de se tratar de rede hoteleira, não deve ser exceção, uma vez que executou funções que extrapolaram a mera administração hoteleira, razão pela qual interpõe-se o presente recurso. (fl. 1741)<br>Isto posto, incontroverso nos autos que a Accor atuou em todas as etapas do planejamento, execução, administração e construção, sendo, significativamente, uma das maiores responsáveis pelo empreendimento, posto que foi a empresa realizadora de todos os projetos, cronograma orçamentário, programa operacional, quadro de áreas, acompanhamento da execução dos projetos de arquitetura, estrutura, instalações elétricas, hidráulicas, orientações técnicas de todos os projetos, indicação, acompanhamento e análise das propostas de fornecedores e definição de todos os cronogramas, estando evidentemente inserida na cadeia de fornecimento. (fl. 1742)<br>Portanto, uma vez que resta comprovado nos autos todas as funções da Hotelaria Accor que transcendem a mera administração hoteleira, configura-se sua participação da cadeia de fornecimento, não podendo este fato ser ignorado. (fl. 1747)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, o v. Acórdão diverge das jurisprudências que determinam que empresas efetivamente participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, infringindo também o art. 7º do Código do Consumidor, conforme jurisprudências dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Goiás e São Paulo:  (fls. 1742-1744)<br>Portanto, tem-se que o Acórdão apresenta uma interpretação equivocada, ao ponto que entende pela ilegitimidade de qualquer rede hoteleira, desprezando o fato de que podem ocorrer situações em que a empresa extrapole as funções de futura administradora de hotéis, além de apresentar uma interpretação que diverge das jurisprudências do STJ e demais Tribunais que determinam a legitimidade e responsabilidade solidária de qualquer empresa que esteja inserida na cadeia de fornecimento. (fl. 1750)<br>Além disso, importante mencionar que o STJ nunca firmou o entendimento de que a redes hoteleiras que integram a cadeia de consumo são partes ilegítimas para comporem as ações, de forma que a interpretação dada revela-se equivocada e a apreciação e esclarecimento desta questão é medida necessária, razão pela qual requer, desde já, o afastamento da Súmula 83 do STJ e o regular processamento do Recurso Especial. (fl. 1750)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Suscita a Segunda Apelante HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento, em síntese, de que não participou da cadeia de fornecimento relativo ao contrato de promessa de compra e venda que se busca a rescisão, constando, apenas, como futura administradora do hotel.<br>Extrai-se do contrato colacionado à ordem 05, que a promessa de compra e venda foi firmada entre os Autores/Apelados e a parte Ré MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., de modo que caberia à Ré/segunda Apelante administrar os serviços de hotelaria.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a "empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.".<br> .. <br>Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré/Segunda Apelante HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., extinguindo o feito, contra referida parte, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (fls. 1.608- 1.609, grifos meus)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA