DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRANNE STEPHANIE ALVES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 13857-32.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26 de setembro de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tortura na modalidade omissão (Art. 1º, § 2º c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997). A imputação decorre de suposta omissão da genitora diante de agressões físicas perpetradas pelo corréu contra o filho do casal, um bebê de quatro meses, que resultaram em múltiplas fraturas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a necessidade de proteção da vítima.<br>Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, alegando nulidade por "arrastamento" dos motivos aplicáveis apenas ao corréu reincidente.<br>Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito.<br>Argu menta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a criança já se encontra sob os cuidados da avó materna e amparada por medidas protetivas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA