DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 797-798):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em face de concessionária de energia elétrica, em razão de incêndio em propriedade rural supostamente causado por falha em transformador da concessionária. A autora alegou danos materiais e morais, buscando indenização. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais fixados em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da concessionária pelos danos causados pelo incêndio; (ii) a validade do laudo pericial; (iii) a comprovação dos danos materiais; e (iv) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. A prova pericial demonstrou o nexo causal entre a falha no transformador e o incêndio. A alegação de caso fortuito ou força maior não foi comprovada. 4. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação técnica e critérios objetivos para a quantificação dos danos. A prova pericial comprovou os danos materiais. 5. O valor da indenização por danos morais é proporcional à gravidade do evento e ao sofrimento da autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, devendo indenizar os danos causados pelo incêndio, desde que comprovado o nexo de causalidade. 2. O laudo pericial é válido e comprova a existência dos danos materiais. 3. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 473; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11 e § 2º; AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.746/SC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32, TJGO; TJGO 50799683920228090020; TJ-GO 5651812-71.2020.8.09.0178; TJGO, Apelação Cível, 5302278-81.2023.8.09.0097; TJGO, AC 5251826- 52.2021.8.09.0157; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5052872- 17.2020.8.09.0021.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 805-820, a parte recorrente sustenta afronta aos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC, ao seguinte raciocínio (fl. 813):<br>Assim sendo, porque de fato a Recorrente demonstrou que a inexistência de nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço e o alegado incêndio, não há se falar na incidência do artigo 14 do CDC ao caso dos autos, bem como demonstrada a negativa de vigência ao artigo 373, inciso II, do CPC em virtude da demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do polo ativo, aqui Recorrido.<br>Além disso, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao seguinte argumento (fl. 819):<br>Diante da falta de requerimento do polo ativo, aqui Recorrido, e da comprovação robusta dos danos materiais - lucros cessantes - impõe-se o reconhecimento da afronta aos artigos de lei invocados para, com isso, reformar o acórdão atacado para garantir que eventual condenação tenha correspondência e congruência com os pedidos feitos - não houve requerimento para pagamento de lucros cessantes - e com isso respeite a real extensão do prejuízo demonstrado nos autos eis que a Recorrida não pleiteou e não demonstrou a existência decorrentes de aluguel de pastagens.<br>O Tribunal de origem, às fls. 861-864, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pois bem, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a (in)ocorrência de ato ilícito passível de reparação. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.143.285/SP, Relª. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26/9/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 869-879, a parte agravante aduz que "(..) a invocação da Súmula 7 é flagrantemente equivocada visto que não há se falar em incursão no acervo fático-probatório dos autos para que restem verificadas a afronta aos comandos dos artigos 14, §3º do CDC; 373, II do Código de Processo Civil e 186, 927, 944 do Código Civil, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fl. 874).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.