DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 711):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO LOCAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA REGIÃO. ODOR DESAGRADÁVEL E INTENSO. NEXO CAUSAL. ODORES ADVINDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DO TRATAMENTO ANAERÓBICO DO ESGOTO. VÁLVULA EXTRAVASORA QUE DESPEJA ESGOTO NÃO TRATADO DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI. AUTORA QUE RESIDE DENTRO DO RAIO DE 1 KM DA ESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 780-790).<br>Em seu recurso especial de fls. 928-949, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  haver contradição/omissão acerca da correlação estabelecida entre possível aumento de odor com a abertura da válvula extravasora, pois sobre isso o perito afirmou expressamente que se tratava apenas de uma hipótese, sem qualquer comprovação científica, e que foi baseada exclusivamente em relatos dos moradores.  ..  a omissão do julgado sobre a resposta do perito acerca da inexistência de qualquer passivo ambiental no entorno da ETE, a qual afasta qualquer conjectura sobre eventual poluição ambiental pretérita , bem como de que na instância de origem restou consignado na decisão de mov. 775 que caberia a parte autora comprovar que residia na região, em tese, afetada pela operação (ponto controvertido).  ..  o acórdão recorrido, além de desconsiderar o que foi atestado pelo perito nos 30 dias de diligências ocorridas na região (ausência do alegado mau cheiro), baseou-se em relatos de moradores (que possuem ações idênticas em face da Recorrente) e em ata notarial que, além de deter qualquer fundamento técnico sobre a questão discutida nos autos, foi produzido unilateralmente, sem a participação da Recorrente.  ..  o acórdão desconsiderou várias conclusões apontadas pelo perito, as quais, se efetivamente enfrentadas (o que não ocorreu na espécie) são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, indicando, sobretudo, a ausência de falha na prestação do serviço, assim como a inexistência de nexo causal entre a alegada poluição ambiental atmosférica (mau cheiro) e os danos morais pretendidos.  ..  ainda que fosse mantido o entendimento pela responsabilização da Recorrente, tem-se que o acórdão também não supriu os vícios do julgado relativo a área tida como afetada pela operação da ETE, desconsiderando-se o que foi atestado pela perícia e baseando-se em ata notarial produzida por pessoa, sem qualquer conhecimento técnico, e com base em relatos de moradores que possuem claro interesse na causa, eis que possuem ações idênticas e face da Recorrida.  ..  tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração não foram sanados os vícios indicados e tampouco se procedeu o enfrentamento dos argumentos deduzidos nos autos, tem-se que tal fato caracterizou omissão nos termos do contido no art. 1.022 do CPC e, por consequência, implica na violação ao disposto no artigo 489, §1º, IV do CPC, ensejando, assim, a anulação do acórdão recorrido, o que desde já se requer." (fls. 935-937).<br>Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 186, 884 e 927 do CC; e 373, I e II, do CPC, ao pontuar que:<br>" ..  ignorando o que efetivamente se atestou na prova técnica, o v. acórdão recorrido entendeu pela reforma da sentença com responsabilização da Embargante no pagamento de danos morais à parte Recorrida. Em que pese o expert tenha afirmado inexistir falha na prestação do serviço, que a ré seguiu a legislação ambiental e que não foi sentido o alegado mau cheiro nas diligências realizadas nos arredores da ETE, o acórdão entendeu pela ocorrência de falha na prestação dos serviços e que houve poluição ambiental na área do entorno da ETE.  ..  houve violação da legislação federal aplicável à espécie (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 373, I e II do CPC), pois o acórdão recorrido desconsiderou o que efetivamente foi atestado pela prova pericial (em especial as respostas dadas aos pontos controvertidos da causa), fundamentando a condenação em hipóteses não comprovadas e em alegações unilaterais que, por sua vez, também não foram confirmadas nas diligências realizadas pelo perito, nos 30 (trinta) dias que percorreu a região do entorno da estação.  ..  a presunção do acórdão de que haveria relação de causalidade entre o despejo de efluentes no Rio Barigui com os maus odores na região também não encontra guarida no estudo técnico realizado, evidenciando-se novamente o equívoco promovido pelo acórdão na valoração da prova.  ..  por qualquer ângulo que se analise a questão, resta claro que, diferentemente do entendimento exarado no v. acórdão recorrido, inexiste nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental  ..  em razão da má valoração da prova, a responsabilização da Recorrente na reparação de danos morais à parte Recorrida implicou na violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 373, II do CPC, pois, além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e /ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno.  ..  restou demonstrado que as conclusões adotadas no acórdão recorrido, além de fundadas em hipóteses e relatos de moradores da região, não encontram guarida naquilo que foi atestado pela prova pericial, principalmente nas respostas dadas aos pontos controvertidos da causa. Assim, havendo a inadequação da apreciação da prova e, sendo esta matéria um error iuris, mostra-se necessária sua apreciação e revaloração em sede de recurso especial, atribuindo-se o devido valor jurídico a fatos reconhecidos na instância originária.  ..  cabe a esta Corte Superior de Justiça restabelecer a correta interpretação da legislação infraconstitucional violada (art. 186, 884 e 927 do CC/02 c/c art. 373, II e art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, todos do CPC), dando-se, por corolário, a correta valoração à prova produzida nos autos." (fls. 939-948 ).<br>O Tribunal de origem, às fls. 994-996, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Consignou o acórdão recorrido, após detalhada análise do caso:<br> .. <br>Assim, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente.<br>Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, "conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020).<br>Ademais, "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)" (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).<br>Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.<br>Quanto à sustentada contrariedade aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 186, 927 e 884 do Código Civil, denota-se que para rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É que "Na hipótese, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp 1676874/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24.05.2021).<br>É de se esclarecer, ainda, que "O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de avaliação equivocada das provas, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1515641/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 04.02.2020).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto."<br>Em seu agravo, às fls. 1.004-1.013, a parte agravante defende pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que:<br>" ..  diferentemente do consignado na decisão de denegou seguimento ao Recurso Especial, não se pretende que Vossas Excelências reexaminem as provas, mas que analisem a incongruência entre os fatos incontroversos atestados na prova pericial (e que foram reconhecidos no acórdão) com a conclusão a que se chegou no julgado. Ou seja, na espécie, não se trata de revolvimento de matéria fática/probatória, mas sim de revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados e reconhecidos no acórdão, afastando-se por consequência a incidência da Súmula 7/STJ. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido apenas reforçam a inexistência de qualquer ato ilícito e nexo causal entre a alegada poluição atmosférica com a operação da estação de tratamento, evidenciando que houve má valoração da prova, o que, por corolário, reivindica a necessidade de que esta Corte da Cidadania promova a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios dos autos.  ..  em relação ao valor arbitrado, também não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório tal como se consignou na decisão ora agravada, pois todas as premissas fáticas relacionadas ao quantum indenizatório foram delineadas no próprio acórdão recorrido.  ..  evidencia-se igualmente que, neste particular, assim como a questão atinente a violação dos art. 373/CPC e artigos 186, 927 e 944 do CC/02, assim não se trata de revolvimento de matéria fática/probatória, mas sim de revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados e reconhecidos no acórdão, afastando-se por consequência a incidência da Súmula 7/STJ, neste particular.  ..  o entendimento do STJ no sentido de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ.  ..  tendo em vista a desnecessidade de revolvimento de fatos, constata-se que a aplicação da Súmula nº 7 ao caso se mostra equivocada, devendo, por consequência, ser afastada no presente caso, julgando-se procedente o presente agravo com a consequente análise do Recurso Especial interposto." (fls. 1.008-1.010).<br>Ademais, reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto:<br>" ..  o órgão julgador foi provocado, por meio dos embargos, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia e a sanar omissões e contradições, notadamente sobre as contundentes respostas do perito no que se refere aos pontos contravertidos da causa e, principalmente, em relação a sua conclusão no sentido de que inexistia qualquer defeito ou falha na prestação do serviço (o que, por si só, já indicaria a ausência de nexo causal).  ..  foi também apontada a omissão do julgado acerca das razões e circunstâncias que distinguem o presente feito do precedente colacionado no próprio acórdão recorrido (caso exatamente idêntico) pois, apesar de idênticas as situações (com mesmo objeto, causa de pedir e patrocinada pelos mesmos advogados), o valor da indenização fixada no acórdão recorrido equivale ao dobro do valor fixado no precedente citado (R$2.000,00).  ..  o acórdão que julgou os embargos de declaração se limitou afirmar que não vislumbrava a ocorrência de quaisquer vícios (contradição ou omissão) relativos a conclusão adotada e que, em relação ao quantum fixado, não estaria vinculado a julgamentos de outros órgãos julgadores do tribunal.  ..  considera-se o órgão julgador não enfrentou os argumentos contidos no processo e que foram trazidos pela agravante, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, implicando em violação ao disposto no art. 1.022 c/c art. 489, §1º do CPC, tendo, como consequência, a nulidade do julgado." (fls. 1.010-1.011).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.023-1.030 ).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente.  ..  é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, "conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso"  ..  "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15"  ..  Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada  ..  Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais." (fls. 995-996);<br>II) "Quanto à sustentada contrariedade aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 186, 927 e 884 do Código Civil, denota-se que para rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  "Na hipótese, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ"  ..  "O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de avaliação equivocada das provas, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ"  .. ." (fl. 996).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 186, 884 e 927 do CC; e 373, I e II, do CPC.<br>Assim, ao deixar de infir mar a fundamentaçã o do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.