DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JONAS DE MELLO CHUEIRE e J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA EIRELI ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 2/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: de indenização por vícios construtivos, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONET E OUTROS em face dos agravantes, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PEDINDO A EXTINÇÃO, ALEGANDO A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO. 1. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 520, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da sua intempestividade.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, não foram conhecidos.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, a tempestividade do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da intempestividade do agravo em recurso especial<br>Compulsando os autos, verifica-se que: (i) a parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 11/9/2025 (e-STJ fl. 187); (ii) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 188/202), os quais não foram conhecidos (e-STJ fls. 214/215); (iii) o agravo em recurso especial somente foi interposto em 2/10/2025 (e-STJ fls. 219/239).<br>Conforme entendimento desta Corte, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.092/RJ, Quarta Turma, DJe de 12/11/2020 e AgInt no AREsp 1.722.977/AM, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020).<br>Esta Corte Superior entende ainda que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 850.272/RJ, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017 e AgInt no AREsp 929.737/SP, Terceira Turma, DJe de 16/2/2017; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Terceira Turma, DJe de 20/2/2020; e AgInt no AREsp 1.587.340/RJ, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.120/GO, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020.<br>Ademais, a oposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp 1.679.049/RS, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020). Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.676.414/DF, Quarta Turma, DJe de 20/11/2020; e AgInt no AREsp 1.694.445/SP, Terceira Turma, DJe de 24/9/2020.<br>Logo, na presente hipótese, os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal, sendo o agravo em recurso especial manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.