DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Welington Ambrosio Fernandes - condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, em execução de pena -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 2/12/2025, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento (Agravo Regimental no HC n. 0083230-61.2025.8.19.0000).<br>Em síntese, o impetrante alega que o paciente preenche o requisito objetivo desde 27/4/2025, possui atestado de bom comportamento carcerário e não registra faltas disciplinares, sendo indevida a negativa da progressão pela Vara de Execuções Penais com base em três fundamentos: curta duração do cumprimento de pena; natureza da infração no âmbito da Lei Maria da Penha; pequeno porte do município que favoreceria a reaproximação com a vítima.<br>Sustenta que a curta duração do cumprimento de pena é fundamento inidôneo, porque o art. 112 da Lei de Execução Penal exige apenas o lapso objetivo e o bom comportamento carcerário; que não cabe criar exigências não previstas em lei; que o tempo remanescente não pode obstar a progressão; que a função preventiva não se realiza por prolongamento indevido do encarceramento; e que tal negativa afronta a individualização da pena.<br>Afirma que a natureza da infração em violência doméstica não pode servir de óbice à progressão; que a gravidade abstrata do delito não se presta a negar benefício de execução; e que reexaminar a gravidade na execução configura bis in idem e viola a legalidade.<br>Aduz que o "fator cidade pequena" é conjectural e sem amparo legal; que não existe "progressão geográfica" na Lei de Execução Penal; que o critério fere isonomia e individualização; que faltam elementos concretos do processo de ressocialização; que existem instrumentos próprios de proteção da vítima; e que punir pela geografia gera insegurança jurídica.<br>Em caráter liminar, pede a determinação imediata da progressão ao regime aberto até o julgamento definitivo do habeas corpus; alternativamente, que o juízo da execução reaprecie o pedido apenas com base em fatos da execução.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para determinar que a Vara de Execuções Penais profira nova decisão fundamentada exclusivamente em elementos da execução e, ainda que de ofício, reconheça ao paciente o direito ao trabalho externo (fls. 2/14) - (Processo n. 5008180-93.2025.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).<br>É o relatório.<br>A temática suscitada no writ nem sequer fora integralmente debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>No entanto, verifico flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>O Juízo da execução indeferiu a progressão aos seguintes termos (fls. 53/54):<br>Conforme pontuado pelo Ministério Público, o apenado cumpre pena há apenas nove meses, período ainda insuficiente para aferir com segurança sua efetiva reintegração e mudança de personalidade. Ademais, ele reside no mesmo município que a vítima, município pequeno, apenas 42.000 (quarenta e dois mil) habitantes, o que amplia o risco de reaproximação e eventual nova vitimização, ainda que não intencional.<br>Neste contexto, é essencial resguardar a função preventiva especial negativa da pena, que visa inibir a reincidência por meio de uma resposta penal que transmita ao condenado a necessidade de respeito às regras sociais e à integridade da vítima. A progressão, em situações como esta, pode frustrar essa essencial finalidade e colocar em risco a eficácia da execução penal.<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Tais fundamentos, assim, exteriores à execução, como a pena a cumprir, o tamanho da cidade, não são idôneos nem sequer para exigir realização de exame criminológico<br>Ante o expos to, indefiro liminarmente a petição inicial, mas, de ofício, concedo a ordem para afastar a fundamentação utilizada e determinar ao Juízo da execução a imediata análise dos demais requisitos para progressão.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público Estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício.