DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI FIGUEIREDO DE SOUZA MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 9/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 180 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que há mais de quatro meses aguarda cumprimento de mandados de busca e apreensão.<br>Aponta excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional na ação penal de origem.<br>Destaca que a manutenção de sua prisão configura evidente constrangimento ilegal, considerando que, passados mais de cinco meses da prisão, a instrução probatória não se encerrou até a presente data.<br>Afirma que inexistem provas concretas a apontar que a sua liberdade seja capaz de pôr em risco a instrução processual, razão pela qual considera desarrazoada a sua custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que haja revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 156, grifo próprio):<br>Narra o auto de prisão em flagrante que, na data de 07 de junho de 2025, sábado, por volta das 09h10min, policiais realizavam patrulhamento nas imediações da comunidade Ficap, quando tiveram a atenção voltada para um indivíduo conduzindo uma motocicleta Yamaha Fazer, 250cc, de cor preta e sem placa, portando ainda uma mochila nas costas. Aponta que o suspeito estacionou o veículo em frente a um beco da comunidade, desembarcou e adentrou um beco sem saída, motivando a aproximação tática da guarnição. Relata que, ao final do beco, encontraram três imóveis do tipo barraco kitnet de alvenaria, sendo dois deles ocupados por famílias, com crianças e animais, e um terceiro, aberto, sem porta, apenas com uma cortina mal colocada. Informa que, ao ingressarem no referido imóvel, localizaram o suspeito, identificado como DAVI FIGUEIREDO DE SOUZA MENEZES, deitado sobre um colchão no chão, com as chaves da motocicleta penduradas no pescoço e, ao lado, a mochila anteriormente visualizada. Ao examinarem o conteúdo da mochila, encontraram expressiva quantidade de substância entorpecente. Diante da situação, o comunicante utilizou algemas para preservar a integridade física do custodiado e da equipe policial. Relata que, ao revistarem o cômodo, localizaram ainda um simulacro de fuzil AK-47, uma capa de colete balístico, doze módulos de carregamento de bateria para rádio comunicador, quatro rádios comunicadores, balanças de precisão e materiais utilizados para endolação de drogas. Por fim, informa que, após consulta do número do chassi da motocicleta estacionada por DAVI, constatou-se tratar-se de veículo com registro de furto sob o número de ocorrência 059-02227/2025, confirmando sua procedência ilícita.<br> .. <br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado trazia consigo farta quantidade de material entorpecente para venda.<br>O auto de apreensão indica que foram apreendidos 300 gramas de maconha, 01 grama de haxixe, 255 gramas de cocaína, 10 gramas de crack e 480 ml de cloreto de metileno, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda.<br>Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade do Rio de Janeiro.<br>Demais disso, a participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas contribui para a formação de autoridades extraestatais, com regras e formas de organização próprias, normalmente à margem da lei.<br>Esse cenário é especialmente preocupante para os moradores dos locais dominados por essas facções, os quais devem obediência a grupos armados que não se submetem a qualquer tipo de controle de legalidade das suas ações.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que é "notoriamente sabido que não é possível atuar como olheiro em área dominada por facção criminosa de forma esporádica e sem ser associado a ela de forma permanente estável" (TJRJ, 0027301-74.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 04.02.2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL).<br>Incrementa a reprovabilidade dos fatos a natureza de algumas das substâncias apreendidas, já que a cocaína e o crack são entorpecentes notoriamente conhecidos como detentores de alta aptidão para gerar dependência físico-química.<br>Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar condenação por crime anterior de roubo. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, no momento da prisão em flagrante do recorrente, houve a apreensão de farta quantidade e variedade de drogas (300 g de maconha, 1 g de haxixe, 255 g de cocaína, 10 g de crack e 480 ml de cloreto de metileno).<br>Ainda, houve apreensão de um simulacro de fuzil AK-47, uma capa de colete balístico, doze módulos de carregamento de bateria para rádio comunicador, quatro rádios comunicadores, evidenciando a participação do indivíduo em associação criminosa, assim como sua periculosidade para o convívio em sociedade.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Em idêntica direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui condenação anterior por roubo, conforme consulta à folha de antecedentes criminais.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fl. 57, grifo próprio):<br>Em verdade, não há que se cogitar de ilegalidade ou mesmo excesso de prazo e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente mandamus.<br>Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que estão sendo analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural, mormente em decorrência de terem ocorrido crimes em concurso material, em que o Estado-Juiz, diante dos pleitos ministeriais, tem por dever garantir as produções de provas que reputem imprescindíveis para o deslinde do processo, por conta mesmo do tempo do processo, não devendo se falar em excesso de prazo, o qual não tem como ser imputado a qualquer um dos órgão estatais.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que, no caso concreto, o processo segue regularmente, com análise das versões da defesa e das demais provas pelo Juiz natural, o que demanda a s apurações dos crimes em concurso material.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA