DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de WILSON COSTA LINDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000470-48.2018.8.10.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 291 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 329/330).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 431/436). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ALIADA A DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância. 2. Os depoimentos dos policiais são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. 3.A despeito do argumento de que as denúncias anônimas são insuficientes para ensejar a condenação do recorrente, tais notícias somente impulsionaram as diligências empregadas pelos agentes policiais, que se dirigiram até o local e lograram êxito em localizar o apelante com as mesmas características repassadas, e puderam constatar a existência de drogas justamente no local para onde estavam se dirigindo. Inclusive, as roupas usadas pelo flagranteado eram as mesmas declinadas nas denúncias anônimas. 4. Apelo conhecido e improvido." (fls. 413/414)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 437/459), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O E M APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INIDONEIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO E M B A R G A D O . P R E T E N S Ã O D E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em apelação criminal, sob o argumento de omissão no acórdão embargado quanto à ausência de a d e q u a d a f u n d a m e n t a ç ã o a c e r c a d a inidoneidade das provas que embasaram a condenação. O embargante pretende, em essência, rediscutir a decisão que manteve o édito condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quanto à análise das provas utilizadas para a condenação, incluindo o argumento de insuficiência dos testemunhos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda de forma clara e f u n d a m e n t a d a a v a l i d a d e d a s p r o v a s utilizadas na condenação, destacando a harmonia entre os depoimentos dos policiais e os demais elementos probatórios. 4. As denúncias anônimas apenas motivaram a s d i l i g ê n c i a s p o l i c i a i s , s e n d o q u e a c o n d e n a ç ã o f o i s u s t e n t a d a e m p r o v a s concretas, obtidas em conformidade com o devido processo legal. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afirma que os depoimentos de policiais, q u a n d o c o e r e n t e s e c o l h i d o s s o b o contraditório, possuem idoneidade para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas nos autos. 6. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do j u l g a d o , s a l v o p a r a s u p r i r v í c i o s d efundamentação previstos no art. 619 do CPP. 7. Não há obrigatoriedade de o magistrado abordar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a resolução dos pontos essenciais ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração têm função integrativa e se limitam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado. 10. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outras p r o v a s , s ã o a p t o s a f u n d a m e n t a r a condenação. 11. Denúncias anônimas que impulsionam diligências policiais não invalidam as provas obtidas no curso da persecução penal, quando estas se mostram regulares e idôneas."(fls. 480/482).<br>Em sede de recurso especial (fls. 514/557), a defesa apontou violação ao art. 212 do CPP, sustentando a impossibilidade de condenação baseada em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay), por retirar da parte a prerrogativa legal de inquirir as testemunhas oculares dos fatos. Alegou que nenhum depoente, policial ou não, atribuiu, por ciência própria, posse ou propriedade da droga ao recorrente, que sequer adentrou a embarcação onde o material foi apreendido .<br>Apontou violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente as teses sobre a inadmissibilidade do testemunho por ouvir dizer e sobre a insuficiência da prova colhida, configurando carência de fundamentação nas decisões da apelação e dos embargos de declaração.<br>Indicou violação ao art. 619 do CPP, afirmando que, embora opostos embargos de declaração para suprir omissões do acórdão da apelação, os vícios não foram sanados, persistindo omissão quanto às teses defensivas e às jurisprudências invocadas, o que, além de configurar negativa de prestação jurisdicional, atenderia ao prequestionamento exigido.<br>Assinalou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, ao sustentar que o Tribunal de origem deixou de seguir precedentes e jurisprudência invocados pela parte, sem demonstrar distinção ou superação, notadamente quanto à inadmissibilidade do hearsay para fundamentar condenação e à insuficiência da denúncia anônima para justificar abordagem e colher provas, contrariando tese consolidada .<br>Sob o prisma do art. 105, III, alínea "b", da Constituição, a defesa alegou dissídio jurisprudencial, apontando conflitos com precedentes desta Corte quanto à imprestabilidade do testemunho indireto para condenar (AgRg no AREsp n. 1.940.381/AL) e à exigência de formalidade e documentação para a validade da confissão extrajudicial, em razão do risco de tortura-prova (AREsp n. 2.123.334/MG), demonstrando cotejo analítico.<br>Requer a anulação do julgamento do TJMA pela ausência de fundamentação adequada e, de forma subsidiária, pela absolvição do acusado.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas (fls. 560/564).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMA em razão de óbice da Súmula 83/STJ (fls. 566/567).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 570/582).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 584/591).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 618/619).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da violação aos arts. 619 e 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP, asseverou o Tribunal a quo:<br>"Ao ser julgado o Apelo defensivo, esta colenda Câmara Criminal decidiu pelo não provimento do sobredito recurso, sob os seguintes fundamentos (ID 37338523, págs. 4/5 e 7):<br>"A materialidade e autoria delitivas estão devidamente demonstradas pelo: a) Auto de Apresentação e Apreensão de um revólver calibre 38, com munição calibre 38 SPL CBC, sem marca de picote, 103 trouxinhas de maconha, um celular Positivo de cor preta, um triturador com vestígios de droga e uma caixa de som, onde foi encontrada a droga e a arma de fogo municiada; b) Auto de Constatação Preliminar em substância entorpecente e c) Laudo pericial criminal de nº0118/2018-ILAFMA confirmando a natureza entorpecente do material com massa líquida de 107,388g sendo detectada a presença de Cannabis sativa Lineu. A defesa alega que a condenação do apelante d e u - s e , u n i c a m e n t e , c o m b a s e n o s depoimentos dos policiais militares que teriam fundamentado a abordagem em denúncias anônimas, que não teriam sido confirmadas durante a instrução criminal. Ocorre que os testemunhos dos policiais envolvidos na prisão do apelante, tanto em sede de inquérito policial, quanto judicial, não dão margem para dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime em análise. Do depoimento destes, infere-se que havia denúncias anônimas de que um indivíduo de nome Wilson Costa Lindoso, com as mesmas características do apelante, e com as mesmas vestimentas apontadas, sairia do Porto Vieira, situado no município de São José de Ribamar, em uma embarcação vermelha e branca e que uma pessoa de alcunha R7 deixaria no referido porto 01 (uma) caixa de som dentro de um isopor contendo entorpecentes e armas para WILSON, que as levaria para o povoado de Santa Isabel. Em razão disso, a equipe policial fez campana no local e pouco tempo depoisavistaram o denunciado e a embarcação descrita em que encontrada 105 (cento e cinco) t r o u x i n h a s d e s u b s t â n c i a s e m e l h a n t e a maconha e 01 (uma) arma de fogo de calibre 38 dentro de 01 (uma) caixa de som contida dentro de 01 (um) isopor. Vale ressaltar que a testemunha NEUTON R I B A M A R A R A Ú J O S A N T O S , d o n o d a embarcação, informou que os pertences do apelante já estavam no interior do barco antes da apreensão pela polícia, indicando que o recorrente, mesmo que não localizado dentro do transporte flutuante, viajaria junto com a mercadoria ilícita. A despeito do argumento de que as denúncias anônimas são insuficientes para ensejar a condenação do recorrente, tais notícias s o m e n t e i m p u l s i o n a r a m a s d i l i g ê n c i a s empregadas pelos agentes policiais, que se dirigiram até o local e lograram êxito em l o c a l i z a r o a p e l a n t e c o m a s m e s m a s c a r a c t e r í s t i c a s r e p a s s a d a s , e p u d e r a m constatar a existência de drogas justamente no local para onde estavam se dirigindo. Inclusive, as roupas usadas pelo flagranteado eram as mesmas declinadas nas denúncias anônimas. Em que pesem as teses defensivas, constata- se que estas restaram isoladas no contingente probatório, não sendo corroboradas por quaisquer dos demais elementos de prova produzidos no decorrer da persecução penal, restando claro seu intuito em se desvencilhar da responsabilidade penal que lhe é devida. A d e m a i s , o d e p o i m e n t o d o s p o l i c i a i s responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso. (..) Observa-se que embora tenha o apelante, em juízo, negado o exercício da traficância, sua negativa judicial se encontra isolada do acervo probatório. Ante o exposto, de acordo com o parecer m i n i s t e r i a l , C O N H E Ç O e N E G O PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida."<br>Observa-se, da leitura dos supracitados excertos, que a questão relacionada à validade das provas fora satisfatoriamente analisada na decisão colegiada impugnada, de modo que não está a padecer de qualquer omissão, quanto ao tema, na medida em que, exercendo o livre convencimento motivado, decidiu-se pela manutenção da condenação, reputando-se suficientes as provas produzidas durante a persecução penal.<br>Desse modo, ausente o alegado vício quanto ao referido tema.<br>Cotejando as razões destes aclaratórios com os autos, percebo o intuito do embargante de, por via oblíqua, rediscutir matéria já examinada no aresto objurgado.<br>Registro que a mera insatisfação não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais, consoante dito, não se prestam à modificação do julgado.<br>Isso porque, sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados no art. 619, do CPP1, não se prestando, inclusive, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento.<br>Nesse sentido é o entendimento pacífico do STF e do STJ:<br> .. <br>Por outro lado, conforme entendimento consolidado do colendo STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AR Esp 1794034/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).<br>Ademais, o fato de terem sido impulsionadas as diligências por denúncia anônima não inquina de nulidade as provas, especialmente porque detalhadas, de forma minuciosa, apontando para o local exato em que se encontrariam drogas e arma de fogo, bem assim a sua vinculação ao apelante.<br>Sobre o tema, veja-se o pronunciamento da Corte Especial:<br> .. <br>Desse modo, acertado o entendimento alcançado, pelo desprovimento da apelação criminal. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração," (fl. 365)<br>No caso, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração o Tribunal de origem deixou de apreciar relevante tese defensiva.<br>De fato, os embargos de declaração apontaram, em síntese, alguns fundamentos levados ao TJMA para que este integrasse o acórdão inicial, mas em especial a omissão quanto à tese de insuficiência probatória, por se tratar de depoimentos indiretos (hearsay), sem ciência própria dos depoentes sobre posse ou propriedade da droga e da arma atribuídas ao embargante, com destaque às divergências entre o relato policial e o que afirmaram em juízo o dono da embarcação e o barqueiro (fls. 437/459).<br>Vale o registro de que estes fundamentos já constavam no recurso de apelação apresentado pela parte ( fls. 349/373), não configurando, pois, indevida inovação pela defesa.<br>Do trecho acima mencionado, verifica-se que o TJMA deixou de analisar de forma específica a tese defensiva de que a prova oral utilizada para a condenação consiste apenas em testemunhos indiretos, que não demonstram de forma segura e suficiente a vinculação do acusado à droga apreendida no barco em questão, havendo, assim, a insuficiência probatória para a condenação.<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte Estadual não apreciou a questão levantada pela defesa, deixando de se manifestar sobre matéria relevante, capaz de alterar substancialmente o teor da decisão. Assim, evidente a violação ao art. 619 do CPP.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>(REsp n. 1.651.656/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/4/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO E RENOVADA NOS ACLARATÓRIOS. RELEVÂNCIA. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Verificada a violação ao artigo 619 do CPP quando, apesar da oposição de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal de origem, persiste a omissão apontada, deve ser mantido o decisum impugnado. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a Corte recorrida deixou de apreciar a tese suscitada pelo Ministério Público relacionada à consideração da data da lavratura do auto de infração fiscal para fins de aferição do prazo decadencial, tese levantada nas razões de apelo e renovada nos fundamentos dos aclaratórios, e que, acaso acolhida, poderá ensejar o prosseguimento da ação penal com relação ao denunciado, devendo ser reconhecida a violação ao art. 619 do CPP.<br>3. Recurso improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 923.962/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/3/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia.<br>5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>(AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso es pecial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Tribunal Estadual se manifeste quanto ao ponto omisso apontado pela defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA