DECISÃO<br>LEYDZIANNE THAIZ DE ALBUQUERQUE TAVARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0821825-61.2025.8.20.0000.<br>A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta. Afirma que a imputação recai exclusivamente sobre o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem violência ou grave ameaça. Aduz, ainda, que a paciente não é foragida, tendo constituído defesa e informado endereço atualizado. Alega ser mãe de criança que ainda amamenta e portadora de necessidades específicas, o que impõe a substituição da prisão por medida menos gravosa.<br>Requer a expedição de contramandado de prisão e a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular assim fundamentou, no que interessa, a prisão da paciente (fl. 98):<br>Em diligências para captura de JOSÉ VARELA NETO, que fugiu para a cidade de Serra do Mel/RN, os policiais da DEFUR se dirigiram ao Município e lá realizaram o cerco para prisão de JOSÉ VARELA e o cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Entretanto, após notar movimentação suspeita, segundo a autoridade policial, o alvo empreendeu fuga, em companhia de LEYDZIANE THAIZ, sua companheira.<br>Durante a fuga, o casal abandonou um veículo Fiat/Toro, cujo interior continha variedade de drogas, aparelhos celulares e objetos pessoais do casal.<br>Nas conversas registradas entre ALYSON e JOSÉ VARELA, este último informou um número de PIX para transferência de valores devidos por ALYSON, cuja titular da conta beneficiária seria LEYDZIANE THAIZ.<br>Conforme narrado pela Autoridade Policial chegou ao seu conhecimento através do intercâmbio realizado com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que a conta fornecida por "matuto" (em nome de Leydzianne Thaiz Albuquerque) realiza movimentações financeiras de grande vulto. Em menos de 03 (três) meses, a movimentação financeira (débitos e créditos) foi superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).<br>De acordo com Relatório de Análise de RIF nº 01/2025/NOIP/DEFUR, no período de 01/10/2024 a 16/12/2024, LEYDZIANE THAIZ recebeu, em sua conta bancária, R$ 353.925,00, sem justificativa aparente. Já os débitos (saídas) foram no valor de R$ 353.010,00, bem próximo ao montante recebido.<br>Assim, pela análise dos dados observou-se que, em tese, LEYDZIANE atua na prática do tráfico desenvolvido por JOSÉ VARELA, tratando-se da pessoa responsável pela movimentação financeira da atividade ilícita.<br>Ao indeferir o pedido de liberdade, o Magistrado de origem ponderou o seguinte (fls. 494-495, destaquei):<br>A condição de foragidos revelam resistência em se submeterem à persecução penal e evidencia risco concreto de que, soltos, os acusados voltarão a fugir, comprometendo a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido o STJ decidiu que a fuga do distrito da culpa constitui motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco concreto à aplicação da lei penal.<br> .. <br>O fato de os acusados permanecerem em local incerto e não sabido demonstra desrespeito às determinações judiciais, o que impede a concessão de medidas menos gravosas (como a prisão domiciliar, requerida por LEYDZIANNE).<br>Como ainda não foi presa, não há como fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. Ou seja, o benefício pressupõe prévia custódia e controle judicial, o que não existe em caso de fuga.<br>Outrossim, a prisão domiciliar não é automática, devendo a magistrada avaliar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva e a existência de circunstâncias que desaconselhem a medida.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 519-520):<br>14. De mais a mais, urge rememorar, a Insurgente permanecer na condição de foragida há mais de 07 meses, causa obstativa do benepácito perquirido, como bem delineou a Autoridade Coatora (ID 35255049):<br> .. <br>15. Aliás, a tese de amamentação exclusiva não se sustenta, ante a idade de 01 ano do infante, sendo nítida a introdução de outros alimentos desde 06 meses de vida e, no demais, haver auxílio de membros da família, mesmo porque, o genitor também se encontra evadido.<br>Na hipótese são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva, especialmente pelo pelo fato de a paciente estar, supostamente, foragida.<br>II. Prisão domiciliar<br>Quanto ao recolhimento domiciliar, importante mencionar o precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, proferido em 20/2/2018, no qual se concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , enquanto perdurar tal condição" (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018, grifei).<br>Foram excetuados na impetração os casos de crimes praticados por elas: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes; ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), o qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante.<br>A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas nessa faixa etária (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Nos termos do inciso V desse dispositivo legal, basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese, direito à prisão domiciliar.<br>É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>Ademais, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos, no Código de Processo Penal, os seguintes dispositivos (destaquei):<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.<br>No caso, não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a ré é reincidente e as substâncias ilícitas são achadas na casa da acusada.<br>Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) e "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018)" (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, destaquei).<br>Ademais, "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei).<br>No caso, a paciente é mãe de criança com menos de 12 anos (certidões de nascimento juntadas às fl. 26-27), sendo que uma delas ainda é amamentada e outra depende de cuidados especiais, conforme laudos médicos juntados. Além disso, é primária e sem antecedentes.<br>Ao que tudo indica, a paciente indicou endereço atualizado.<br>De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;<br>c) monitoramento eletrônico.<br>Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre de forma a prestigiar os interesses dos filhos menores da ré.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA