DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUSTINO MULLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 30/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que ao paciente foi concedida liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais vinham sendo cumpridas rigorosamente.<br>Aduz que a decisão do Tribunal de origem em que se restabeleceu a prisão preventiva fundamentou-se genericamente na gravidade concreta do crime, desconsiderando o lapso temporal de 14 meses decorrido após a soltura do paciente; a eficácia das medidas cautelares; o cumprimento eficaz das referidas medidas; e a ausência de fatos novos que justificassem a medida extrema.<br>Salienta que foi violada a garantia constitucional da razoável duração do processo, havendo excesso de prazo, pois o paciente poderá ficar segregado por mais de 4 anos sem a formação da culpa.<br>Assevera que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e defende que o feito de origem está apto a julgamento há muitos meses, tendo sido designada sessão do júri para apenas abril de 2026.<br>Frisa ter sido contrariado o princípio da proporcionalidade, tendo em vista a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade concedida pelo Juízo de primeiro grau, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 85-88) e as informações foram prestadas (fls. 90-92).<br>A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 99-110).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi restabelecida nos seguintes termos (fls. 11-12, grifei):<br>Mas não é só. A imputação ostenta inequívoca gravidade concreta, o que se depreende pela narrativa da denúncia, notadamente no que concerne ao modo de execução do crime, de maneira que, no ponto, cumpre referir o parecer da I. Procuradora de Justiça, segundo a qual: "Pelo que se infere dos autos, a par também da violência e covardia com crime que foi perpetrado, o modo como foi conduzido o ataque que resultou na morte da vitima, havendo também sérios indícios de que os recorridos planejaram previamente e a executaram, pode-se depreender a elevada periculosidade dos envolvidos".<br>De tal modo, se os acusados já haviam sido pronunciados, e, até aquele ensejo, subsistiam os requisitos da segregação cautelar, para debelar o suposto, e de resto inexistente, tema do excesso de prazo, cumprir-se-ia designar e realizar o Júri, e não caminhar para a liberação dos réus, em detrimento da garantia da ordem pública.<br>Conforme se infere da decisão, a prisão preventiva do paciente seria necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Tribunal de origem, o acusado, em conjunto com os demais envolvidos, teria praticado o crime de modo premeditado, provocando a morte da vítima.<br>Nesse ponto, o decreto prisional é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Contudo, bem como consignado pela defesa, verificou-se que não foi indicada fundamentação contemporânea para a custódia cautelar.<br>O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior têm firme entendimento de que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (STF, HC n. 192519 AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).<br>No caso, constatou-se que a prisão preventiva do paciente, que havia sido decretada em 3/9/2020 (fls. 50-55), foi relaxada, com imposição de cautelares alternativas, em junho de 2024, tendo em vista o reconhecimento de excesso de prazo pelo Juízo de origem (fls. 10-11).<br>Contudo, posteriormente, o acusado teve restabelecida a sua custódia em 30/9/2025 pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, sem que fossem indicados fatos novos capazes de ensejar o encarceramento (fls. 10-12).<br>Como se vê, o paciente permaneceu em liberdade por cerca de 15 meses, cumprindo as cautelares alternativas impostas, não havendo notícia de intercorrências neste período.<br>Desse modo, apesar de ter sido indicada fundamentação relativa aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, resulta claro o esmaecimento da avaliação sobre a periculosidade do paciente, tendo em vista a inexistência de informação sobre eventual anotação criminal posterior ao crime apurado.<br>Constatado, portanto, que o risco cautelar representado pela liberdade do paciente não é grave como foi estimado pela instância de origem, conclui-se que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para mitigá-lo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva.<br>4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes.<br>5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.520.353/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.<br>3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.<br>4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).<br>5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)<br>Portanto, é de rigor o restabelecimento a decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a prisão preventiva do paciente e impôs as seguintes medidas cautelares alternativas (fl. 11):<br>"A) comparecimento mensal no juízo do seu domicílio para informarem e justificarem atividades;"<br>"B) recolhimento domiciliar noturno em dias de semana, e integral em finais de semana e feriados;"<br>"C) compromisso firmado de manterem atualizados o endereço e meios de contato, assim como de comparecerem a todos os atos do processo aos quais for chamado, pessoalmente ou por sua defesa."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA