DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLAVIO ROBERTO DUARTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, desde o dia 10 de dezembro de 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06" (fl. 28).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 216-228.<br>Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, apontando a existência de excesso de prazo.<br>Aduz que "o Recorrente permanece custodiado, já tendo suportado mais de nove meses de prisão cautelar até a presente data (24/09/2025), sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, ato essencial à formação da culpa" (fl. 246).<br>Sustenta inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão cautelar a cada 90 dias.<br>Pugna pela imposição de prisão domiciliar, ressaltando que "O Recorrente é pai de três filhas menores, duas sob sua guarda, além de ter perdido recentemente seu pai, quadro que exige especial atenção ao aspecto humanitário da prisão" (fl. 248).<br>Argumenta que a prisão é desnecessária, defendendo a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a colocação do recorrente em prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 297-299.<br>Informações prestadas às fls. 1.104-1.105 e 1.106-1.107<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 315-319, opinou pelo "parcial conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento".<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que; além de ter sido apreendida significativa quantidade de droga, consistente em 430g (quatrocentos e trinta gramas) de maconha; o recorrente ostenta risco de reiteração criminosa, na medida em que ele já teria se envolvido anteriormente com o tráfico de drogas.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "FLAVIO ROBERTO DUARTE DA SILVA - O autuado já foi condenado por Tráfico de Drogas e Condutas Afins, mesmos delitos do caso em epígrafe, processo de Execução 1001117- 25.2019.8.17.4001 - evidenciando que a reprimenda que sofreu não foi suficiente para sanar a reiteração delitiva por parte do autuado" (fl. 222).<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar diante do risco concreto de reiteração criminosa.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)<br>"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>"A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes e telefone celular" (AgRg no HC n. 992.539/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, haja vista que envolve a apuração do crime de tráfico de drogas supostamente praticado por pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, a revelar a sua complexidade, cabendo ressaltar que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão mantida desde o dia 10 de dezembro de 2024; nesse sentido, a Corte local ressaltou que não se verifica "da análise dos autos, inércia ou desídia por parte do Estado-juiz ou do Ministério Público aptas a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo vem tendo regular tramitação, não havendo paralisação indevida capaz de caracterizar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo" (fl. 221); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao órgãos estatais.<br>Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.<br>A propósito:<br>"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.  .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)<br>Por fim, no que tange à alegação acerca da necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, a teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como no que se refere ao pedido de imposição de prisão domiciliar, verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA