DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITCOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 207):<br>"APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SEGURANÇA DENEGADA PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS SEM A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULA A MATÉRIA. TESE 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DATA DO JULGAMENTO. CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA. CASO QUE SE NÃO ENQUADRA NO CONCEITO DE "AÇÕES EM CURSO" PARA SE AFASTAR DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL QUE SE LIMITA A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Recurso conhecido e não provido".<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos , sem efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fl. 260):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ERRO MATERIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE ACERCA DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AO CASO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA. MARCO TEMPORAL QUE SE LIMITA A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo".<br>Em seu recurso especial de fls. 274-289, sustenta a parte recorrente violação, pelo Tribunal de origem, aos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil.<br>Nessa perspectiva, aduz que "o v. acórdão recorrido, portanto, manteve-se maculado por flagrante vício de obscuridade, pois não é elucidativo ao adotar o entendimento de que a data da realização da sessão de julgamento é a data que se coaduna com a modulação dos efeitos fixada pelo julgamento paradigmático, não esclarecendo, ademais, o porquê de os efeitos das decisões não terem como marco inicial a divulgação do resultado do julgamento em órgão oficial, pela publicação de sua ata, quando então passam a ter efeitos erga omnes" (fl. 287).<br>O Tribunal de origem, às fls. 321-322, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"(..)<br>É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) o juiz não está obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, hipótese dos autos, onde houve inclusive menção expressas a questões invocadas." (REsp 1803871/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 07.04.2021).<br>Nesse aspecto, da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de porquanto o posicionamento acolhido pelo julgador caminhou no enfrentamento da matéria suscitada, sentido de que "a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ICMS/DIFAL pelo Convênio n. 93/2015, atribuindo efeito prospectivo, de modo que a decisão produzirá efeito somente no exercício seguinte ao julgamento, ou seja, em 2022, com a ressalva das ações judiciais em curso. (..) No presente caso, a demanda foi ajuizada somente em 3.3.2021, ou seja, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se enquadra na acepção de "ações judiciais em curso". É certo, assim, que não subsistem fundamentos para a almejada suspensão da exigibilidade do DIFAL, na medida em que o precedente vinculante não alcança a hipótese dos autos". (mov. 22.1, 0001499-54.2021.8.16.0004 Ap)<br>Com efeito, a oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>Não bastasse isso, nota-se que a recorrente baseia o recurso especial na interpretação que entende ser dada pelo Supremo Tribunal Federal aos efeitos do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF (tema 1.093, repercussão geral) e da ADI n.º 5.469/DF.<br>Portanto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria a releitura da controvérsia sob a ótica constitucional, atividade de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>A propósito:<br>"(..) O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. (..) Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 468-479, a parte agravante manifesta que "o art. 1.022, inciso I, do CPC, foi manifestamente violado, porquanto o acórdão guerreado restou obscuro no que tange aos argumentos levantados no decorrer do feito, limitando-se a sustentar que os embargos se voltavam à rediscussão da matéria e superposição da fundamentação adotada no voto vencido" (fl. 474).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.