DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão prolatado, , pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls. 517/518e):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANULAÇÃO. CAPITULAÇÃO INCORRETA DA INFRAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUS ENCIA DE PREJUÍZO. EMBALAGEM NÃO CORRESPONDE AO PRODUTO COMERCIALIZADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CDA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- As informações constantes no rótulo devem ser claras e ostensivas ao consumidor, sem deixar dúvida acerca do produto que se está consumindo.<br>- No caso, o rótulo das bebidas que ensejaram a autuação, destaca a imagem da fruta (laranja, uva e maçã verde), não indica claramente que exista em sua composição outras frutas além da existente na imagem.<br>- A estampa somente de uma fruta no rótulo das bebidas quando na verdade se está comercializando um mix de frutas, gera dubiedade, não estando em conformidade com o produto comercializado, violando a legislação consumerista.<br>- A norma exige percentual mínimo de 30% em volume de suco natural para os refrescos de laranja, tangerina e uva o que não é o caso nos autos.<br>- A alegação de ser prática comum estampar no rótulo a imagem somente da fruta cujo sabor seja predominante, não lhe favorece, pois em desacordo com a norma, além de não se enquadrar na descrição legal de suco da fruta estampada, nos termos do que dispõe o artigo 22, § 2º, do Decreto n. 6.871/2009, restando evidente a infração. -<br>A declaração dos demais sucos na lista de ingredientes não é suficiente para a clareza da informação, tendo em vista a existência de consumidores crianças, idosos e outros com alguma dificuldade de leitura e aqueles que são induzidos a adquirirem o produto pela informação apresentada somente pelas imagens em destaque.<br>- A indicação errônea do dispositivo infringido que embasou a CDA, não acarreta a nulidade do auto de infração, já que pela análise dos elementos apontados pela fiscalização, é possível identificar, com clareza, a infração cometida.<br>- A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.<br>- A jurisprudência do C. STJ já se posicionou acerca da questão, no sentido de que capitulação incorreta dos dispositivos infringidos, não acarreta a nulidade do auto de infração, se os fatos descritos que embasaram a autuação, permitem a defesa do acusado.<br>- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.<br>- Cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.<br>- A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida.<br>- Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 546/548e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489 e 1.022 do CPC - houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, porque não foram enfrentadas omissões relativas à nulidade da CDA e à legitimidade da multa, impedindo o adequado prequestionamento da matéria (fls. 556/561e);<br>- Arts. 202, III, e 203, do CTN; art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 - o título executivo é nulo, pois a CDA contém fundamentação legal equivocada, com referência a lei inexistente, vício insuscetível de substituição, por comprometer a origem, natureza e fundamento legal da dívida e a defesa do executado (fls. 562/565e); e<br>- Arts. 31 e 37, § 1º, do CDC - a multa é ilegítima, porque os rótulos informam de modo claro todos os ingredientes, a imagem da fruta identifica apenas o sabor predominante, com indicação expressa de "imagem ilustrativa do sabor", não havendo engano ou omissão capaz de induzir o consumidor a erro (fls. 566/567e).<br>Com contrarrazões (fls. 603/611e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 665e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades alegadas no acórdão recorrido<br>O Recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 , do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não foram enfrentadas omissões relativas à nulidade da CDA e à legitimidade da multa, impedindo o adequado prequestionamento da matéria .<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as questões referentes à nulidade da CDA e à legitimidade da multa, no sentido de que a estampa do produto seria dúbia e a descrição dos elementos apontados pela fiscalização permitiram a adequada identificação da infração imputada ao Recorrente, sem óbices à sua defesa (fls. 514/515e):<br>No caso, o rótulo das bebidas que ensejaram a autuação, destaca a imagem da fruta (laranja, uva e maçã verde), mas não indica claramente que exista em sua composição outras frutas além da existente na imagem.<br>Dessa forma, a estampa somente de uma fruta no rótulo das bebidas quando na verdade se está comercializando um mix de frutas, gera dubiedade, não estando em conformidade com o produto comercializado, violando a legislação consumerista.<br>Cumpre salientar que a norma exige percentual mínimo de 30% em volume de suco natural para os refrescos de laranja, tangerina e uva o que não é o caso nos autos.<br>Assim, a alegação de ser prática comum estampar no rótulo a imagem somente da fruta cujo sabor seja predominante, não lhe favorece, pois em desacordo com a norma, além de não se enquadrar na descrição legal de suco da fruta estampada, nos termos do que dispõe o artigo 22, § 2º, do Decreto n. 6.871/2009, restando evidente a infração.<br>Importa ressaltar que a declaração dos demais sucos na lista de ingredientes não é suficiente para a clareza da informação, tendo em vista a existência de consumidores crianças, idosos e outros com alguma dificuldade de leitura e aqueles que são induzidos a adquirirem o produto pela informação apresentada somente pelas imagens em destaque.<br>De outro turno, a indicação errônea do dispositivo infringido que embasou a CDA, não acarreta a nulidade do auto de infração, já que pela análise dos elementos apontados pela fiscalização, é possível identificar, com clareza, a infração cometida.<br>A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da legitimidade da multa<br>Seguindo na análise, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 31 e 37, § 1º, do CDC, alegando-se, em síntese, que a multa aplicada é ilegítima, porquanto os rótulos informam de modo claro todos os ingredientes e a imagem da fruta identifica apenas o sabor predominante, com indicação expressa de "imagem ilustrativa do sabor", não havendo engano ou omissão capaz de induzir o consumidor a erro (fls. 566/567e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os rótulos não indicam claramente a composição das bebidas, constituindo identificação dúbia, em desconformidade com a legislação consumerista (fls. 514/515e):<br>No caso, o rótulo das bebidas que ensejaram a autuação, destaca a imagem da fruta (laranja, uva e maçã verde), mas não indica claramente que exista em sua composição outras frutas além da existente na imagem.<br>Dessa forma, a estampa somente de uma fruta no rótulo das bebidas quando na verdade se está comercializando um mix de frutas, gera dubiedade, não estando em conformidade com o produto comercializado, violando a legislação consumerista.<br>Cumpre salientar que a norma exige percentual mínimo de 30% em volume de suco natural para os refrescos de laranja, tangerina e uva o que não é o caso nos autos.<br>Assim, a alegação de ser prática comum estampar no rótulo a imagem somente da fruta cujo sabor seja predominante, não lhe favorece, pois em desacordo com a norma, além de não se enquadrar na descrição legal de suco da fruta estampada, nos termos do que dispõe o artigo 22, § 2º, do Decreto n. 6.871/2009, restando evidente a infração.<br>Importa ressaltar que a declaração dos demais sucos na lista de ingredientes não é suficiente para a clareza da informação, tendo em vista a existência de consumidores crianças, idosos e outros com alguma dificuldade de leitura e aqueles que são induzidos a adquirirem o produto pela informação apresentada somente pelas imagens em destaque.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da ilegitimidade da multa aplicada - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - o rótulo tem natureza dúbia e viola a legislação consumerista - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. APLICAÇÃO DE MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 57 DO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Para concluir diversamente do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prática de infração de publicidade enganosa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A alteração do julgado que aplicou multa com base nos parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.985.670/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a inexistência de propaganda enganosa no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 559.506/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de Apelação interposto e confirmou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a recorrente a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00.<br>2. Não se configura a aduzida ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>3. Em relação à existência de requisitos ensejadores de reparação civil, observa-se que a Corte de origem, diante da análise apurada do conjunto fático e probatório constante nos autos, concluiu pela existência de publicidade enganosa, visto que oferecera o curso de Farmácia-Bioquímica, sabendo que, conforme Resolução do Ministério da Educação, já não era possível dupla titulação, o que configura dano moral.<br>4. Dessa forma, alterar a conclusão à qual chegou a Corte local implica revolvimento das provas juntadas nos autos, o que enseja rediscussão de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.840.564/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>- Da nulidade da CDA<br>Por fim, o Recorrente alega, nas razões do Recurso Especial, que o título executivo é nulo, pois a CDA contém fundamentação legal equivocada, com referência a lei inexistente, vício insuscetível de substituição, por comprometer a origem, natureza e fundamento legal da dívida e a defesa do executado, em violação aos arts. 202, III, e 203, do CTN, bem como ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (fls. 562/565e).<br>Sobre o tema, o Tribunal a quo decidiu que a indicação errônea do dispositivo legal infringido não desembocaria na nulidade da CDA, porquanto o "autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal" (fls. 515/516e):<br>De outro turno, a indicação errônea do dispositivo infringido que embasou a CDA, não acarreta a nulidade do auto de infração, já que pela análise dos elementos apontados pela fiscalização, é possível identificar, com clareza, a infração cometida.<br>A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.<br> .. <br>Anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.<br>A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida.<br>Nesse sentido, observo que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual "a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida é vício que iniqua, por igual, o título e a inscrição, devendo a última ser revisada para restabelecer-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo" (REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Tal precedente restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.<br>2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6º, § 1º, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2º do mesmo dispositivo).<br>3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.<br>4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."<br>5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2º, § 8º, da LEF.<br>6. Recurso especial provido.<br>Nesse cenário, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar nula, no caso, a CDA e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem analise os desdobramentos desse provimento, tais como o destino do crédito exequendo e da execução fiscal e pagamentos de custas processuais e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação d os Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósi to de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA