DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIVERTON JOSÉ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 79/96). O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória, apenas para reduzir a pena de multa para 825 dias-multa e para cassar a decretação do perdimento do automóvel apreendido (fls. 19/31).<br>A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e, ainda, que teria havido incorreção no procedimento de individualização da pena.<br>Argumenta que não haveria prova bastante para a condenação, porque todas as testemunhas da acusação são policiais militares que participaram da operação que levou à prisão do paciente e, portanto, são interessadas na captura e na condenação do acusado (fl. 6).<br>Ressalta que  n ão há registros de escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, ou documentos que comprovem a investigação ou as informações repassadas ao efetivo policial (fl. 6) e que as drogas apreendidas sequer foram encontradas na residência do paciente, mas sim em uma caixa d"água localizada fora dos muros de sua residência, além do quintal, em uma área de lavoura aberta, afastando qualquer conexão direta entre ele e os entorpecentes flagrados (fl. 7).<br>Especificamente quanto à individualização da pena, sustenta que seria desproporcional a fração de elevação da pena-base em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o paciente faria jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao final, pede, liminarmente, que os efeitos da condenação sejam sobrestados até o julgamento definitivo do habeas corpus e que, no julgamento do feito, seja concedida a ordem, para declarar a absolvição do paciente ou, de forma subsidiária, que seja revista a pena aplicada.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 104/105), e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 112/120).<br>É o relatório.<br>Ao examinar os documentos juntados aos autos, não identifico, na condenação do paciente propriamente dita, ilegalidade que permita a concessão integral da ordem, pelas razões que passo a expor.<br>De acordo com o voto condutor do acórdão que julgou a apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória, a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru reconheceu a existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas após considerar as provas produzidas no curso da instrução processual (fls. 21/23 - grifo nosso):<br>A materialidade delitiva é incontroversa e se encontra sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 42437370 - p. 4/6), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 42437370 - p. 7), pelo laudo preliminar (ID 42437371 - p. 19) e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo (ID 42437372 - p. 4), atestando que as substâncias apreendidas se tratavam de 305g (trezentos e cinco gramas) de cocaína, em forma de pedra, popularmente conhecido por "crack", e 1,895Kg (um quilograma, oitocentos e noventa e cinco gramas) também de cocaína, sendo que em forma de pó.<br>A autoria, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, também restou suficientemente demonstrada nos autos.<br>Apesar da indevida alusão pelo Magistrado sentenciante de que a droga teria sido apreendida no interior da residência do apelante, há vários elementos que permitem concluir que o entorpecente apreendido nestes autos estava sendo guardado e mantido em depósito pelo recorrente.<br>Policiais Civis que participaram da diligência que resultou na apreensão do entorpecente asseveraram em juízo que Niverton, vulgo "Tota", já vinha sendo investigado pela prática de tráfico de drogas; que a droga foi encontrada dentro de uma caixa d"água por trás do quintal de "Tota" e na rota de fuga por ele utilizada; que, na casa de "Tota", foi encontrada uma balança de precisão, além de expressiva quantia em espécie; e que, no momento da diligência, chegou um rapaz para resgatar esse entorpecente a mando de "Tota".<br>Confiram-se os principais trechos dos testemunhos policiais:<br>Gabriel Oliveira Pimentel: "que se recorda da ocorrência; que, na época, trabalhava na Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Caruaru; que é de conhecimento da polícia que em Caruaru existe uma organização criminosa chefiada pelo traficante conhecido por "Waldisney"; que, realizadas investigações, identificaram algumas pessoas que vendiam entorpecentes para Waldisney, o qual se encontra preso; que, dentre esses vendedores, tinham as pessoas conhecidas por "Tota"  apelido do paciente  e "Júnior", irmãos; que passaram a investigar um desses irmãos, salvo engano "Júnior"; que, paralelamente, uma outra equipe da Polícia Civil também investigava outros suspeitos quando a equipe do depoente foi acionada para uma operação e foram cumprir um mandado de busca na casa de "Júnior"; que, ao chegar na casa de "Júnior", ele não se encontrava, tendo o genitor dele informado que ele estava na casa do irmão; que o pai de "Júnior" conduziu a equipe policial até a casa do irmão dele, em São Caetano; que, ao chegarem na frente da casa e o pai dele chamar, "Tota", ao perceber que o pai estava acompanhado da polícia, evadiu-se por um terreno que tinha nos fundos; que, após a casa dele, havia uma lavoura de campo aberto; que tentaram capturá-lo, mas não conseguiram; que, ao vistoriar o local, encontraram quase 2Kg de cocaína dentro de uma caixa d"água, bem como outra quantidade de crack; (..) tinham conhecimento de que a droga encontrada era do acusado; que a caixa d"água fica no fundo do quintal do acusado; que, na casa, estava a esposa do réu; que, momentos depois, lá chegou uma pessoa para comprar entorpecente ao acusado; que não se recorda se a esposa confirmou que a droga pertencia ao acusado; que acredita que a casa do acusado era murada; que a caixa d"água ficava pós-muro; que, retificando seu depoimento, o rapaz que chegou lá depois não foi comprar, mas sim resgatar o entorpecente que o acusado havia dispensado; que esse rapaz foi interpelado pela polícia e aí foi quando descobriram que o entorpecente estava na caixa d"água; que o rapaz não apontou onde estava a droga; que esse rapaz informou ao policiamento que havia ido resgatar a droga; que é uma região de tráfico; que entraram na casa do acusado; que não se recorda do que foi encontrado lá, salvo engano havia balança e outros apetrechos; que tanto o pai quanto a esposa do acusado autorizaram a entrada na residência; (..)." (mídia disponível no sistema de audiência digital do TJPE).<br>Marcos Wagner: "que, em razão do tempo, não se recorda muito bem; que foram à casa do irmão de Niverton para cumprir um mandado de busca ou de prisão; que, quando chegaram lá, o pai dele informou que ele estava na casa do irmão, em São Caetano; que, quando chegaram nessa casa, ao desembarcarem do veículo, o pai dele foi chamando por ele, o qual, ao avistar o policiamento, empreendeu fuga, deixando para trás o material apreendido; que o material apreendido foi encontrado em uma caixa d"água; que se recorda que a esposa de Niverton estava na casa; que se recorda que a esposa de Niverton afirmou apenas que ele realmente estava no local e, ao avistar a polícia, empreendeu fuga; que chegou uma pessoa lá no local; que, lá no local, efetuadas diligências, descobriram que essa pessoa havia ido resgatar a droga a mando de Niverton; que, salvo engano, Niverton também era objeto de uma operação; que as substâncias encontradas estavam dentro de uma bolsa e se tratavam de crack e cocaína, sendo esta em maior quantidade; que, nesse dia, não conseguiram prender Niverton; que, após um tempo, conseguiram prendê-lo em Caruaru; que a caixa d"água onde o entorpecente foi encontrado ficava logo atrás da casa de Niverton, em uma plantação de milho; que o quintal da casa possuía um muro baixo; que a caixa d"água estava fora do muro, do quintal; que, ao pular o muro, andava um pouquinho e avistava a caixa d"água; que a droga estava dentro da caixa d"água; que precisaram abrir a tampa da caixa d"água para encontrar a droga; que o depoente foi um dos que, logo após terem aberto a porta da residência, tentou correr para tentar alcançar Niverton, porém sem sucesso; que a caixa d"água ficava na rota de fuga de Niverton; que, se não estiver confundindo com outro caso, encontraram um resto de maconha em cima de um armário onde tinha café, açúcar, essas coisas; que tiveram a autorização da esposa do réu para entrar na casa; (..)." (mídia disponível no sistema de audiência digital do TJPE).<br> .. <br>Carla Bezerra da Silva, então companheira de "Tota", embora não tenha sido localizada para ser ouvida em juízo, afirmou perante a Autoridade Policial e na presença de seu Advogado "(..) QUE perguntado de quem é a droga encontrada, respondeu que é de seu marido; QUE perguntando quando seu marido chegou com essa droga em casa, respondeu que chegou há aproximadamente 15 dias, e o mesmo disse que guardaria em casa e a interrogada não concordou, e assim, seu marido escondeu por trás da casa; (..)." (ID 42437370 - p. 10).<br>Como visto, existe prova suficiente de que as drogas apreendidas dentro da caixa d"água existente no terreno atrás da casa do paciente lhe pertenciam, uma vez que este se pôs a fugir ao avistar os policiais que compareceram à sua residência para cumprir mandado de prisão ou de busca expedido contra seu irmão.<br>Registre-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a sua credibilidade (AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>Assim, à míngua de contraprova pré-constituída, o acolhimento da pretensão absolutória demandaria dilação probatória para permitir a completa redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>Por outro lado, constato haver manifesta ilegalidade no procedimento de individualização da pena, nos termos que exponho a seguir.<br>A sentença condenatória havia fixado a pena-base em 8 anos e 3 meses de reclusão por haver conhecido duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: as circunstâncias e as consequências do crime (fl. 91).<br>No julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime, eis que fundamentada em elementos genéricos e abstratos, inidôneo portanto a justificar o incremento da basal (fl. 25).<br>Apesar de haver afastado uma das circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença condenatória, a Corte manteve inalterada a pena-base em razão do de valor da culpabilidade do paciente, a qual não havia sido contemplada no julgado recorrido (fl. 25 - grifo nosso):<br>Embora não tenha sido valorada em desfavor do apelante, entendo que a conduta de Niverton, que praticou o crime mesmo ciente da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, merece maior reprovabilidade penal, justificando, dessa forma, a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade. Nesse sentido: " ..  6. A prática de novo crime quando o réu está foragido do sistema penitenciário é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.  .. ." (HC n. 616.133/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, D Je de 4/10/2021.).<br>Esse entendimento, contudo, é incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214, segundo o qual:<br>É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>Assim, a pena-base deve ser recalculada considerando apenas uma circunstância judicial negativa, afastando-se a valoração da culpabilidade, enxertada no julgamento da apelação em prejuízo do paciente.<br>Deve ser também revista a fração de acréscimo da pena-base, uma vez que aquela adotada pelas instâncias inferiores supera injustificadamente os critérios considerados aceitáveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isto é, 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da escala penal.<br>Com isso, a pena-base deve ser elevada na razão de 1/8 da escala penal, resultando, portanto, em 6 anos e 3 meses de reclusão (AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, de maneira que a pena intermediária permanece igual à pena-base.<br>Na terceira fase de individualização da pena, a defesa alega que o paciente faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que apenas a quantidade de drogas apreendida seria insuficiente para fundamentar a ilação de que ele se dedica a atividades ilícitas ou integra organização criminosa.<br>Diversamente do que afirma a defesa, a rejeição da minorante não foi motivada exclusivamente na massa de drogas apreendida na ocorrência, mas em razão do conjunto de circunstâncias demonstradas nos autos, como se pode conferir no seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 25/26 - grifo nosso):<br>Na espécie, embora Niverton seja primário e portador de bons antecedentes, e que a simples existência de ação penal em curso não seja suficiente para impedir a benesse (STJ - Tema Repetitivo n. 1.139), entendo que há nos autos elementos que denotam que Niverton se dedicava a atividades criminosas, em especial ao próprio tráfico de drogas.<br>Como visto acima, Niverton já vinha sendo investigado pela Polícia Civil por ser uma das pessoas que vendia entorpecente para Waldisney, apontado como líder de uma organização criminosa em Caruaru. Segundo sua então companheira, Carla, já fazia cerca de 15 dias que Niverton vinha guardando/mantendo em depósito substância entorpecente. Não bastasse, tem-se que foi apreendida uma expressiva quantidade de substância entorpecente de alto valor econômico (mais de 2Kg de cocaína, que, se vendida no varejo, pode chegar ao valor aproximado de R$ 190.000,00, vide relatório policial ID 42437372 - p. 12), além de uma balança de precisão e de significativa quantia de dinheiro em espécie. Tais circunstâncias, devidamente conjugadas, permitem concluir que Niverton não agiu de modo casual, isolado, demonstrando, ao contrário, seu envolvimento habitual com atividade ilícita e certo grau de envolvimento com organização criminosa, não preenchendo, dessa forma, os requisitos legais para fazer jus ao tráfico privilegiado.<br>Considerada, portanto, a existência de indícios suficientes de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, constata-se que não há ilegalidade na recusa à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Desse modo, conclui-se que a pena privativa de liberdade deve ser fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>A pena de multa é fixada proporcionalmente em 625 dias-multa.<br>Em suma, embora inexista ilegalidade na condenação do paciente pelo crime ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a revisão das penas aplicadas, tendo em vista os erros jurídicos identificados no procedimento de individualização.<br>Isso posto, concedo parcialmente a ordem, a fim de determinar a revisão das penas aplicadas ao paciente, nos termos acima discriminados, mantidas as demais disposições do título condenatório.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias inferiores.<br>Intime-se o Ministério Público do Estado de Pernambuco.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. TEMA 1214/STJ. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMOS DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Ordem parcialmente concedida.