DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de RAILTON OLIVEIRA DA SILVA.<br>Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada petição alegando que a decisão proferida pelo tribunal de origem "não merece reparo", pois "a dosimetria aplicada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via eleita" (fl. 17)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ não há flagrante ilegalidade na dosimetria do paciente.<br>Porém, sem a instrução adequada, não é possível chegar à conclusão meritória trazida pela Defensoria, pois não há como verificar o o alegado constrangimento.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a DPU não juntou nenhuma peça aos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA