DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LORRAN DE OLIVEIRA BENTO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, decorrente da não apreciação do pedido subsidiário relativo "à necessidade de instauração de PAD ou audiência de justificação para que o juízo possa fundamentar a negativa de direito executório em supostas violações não submetidas ao contraditório, notadamente quando contrárias ao que de fato consta dos registros oficiais do ora embargante, que detém comportamento classificado como "Excelente" e nenhuma observação negativa na folha da SEAP nos últimos 12 anos." (e-STJ, fl. 41).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, ao enfrentar a matéria, julga pedido prejudicado por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias.<br>3. O prequestionamento das teses jurídicas é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e de violação da competência constitucionalmente definida para o STJ.<br>4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>No caso, não se vislumbra vício a ser sanado.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão defensiva em rediscutir matéria já julgada por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer a tese desenvolvida neste habeas corpus.<br>Com efeito, a decisão de e-STJ, fls. 27-34, mencionou que, para a valoração do requisito subjetivo com fins de concessão do livramento condicional, " deve-se  considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>A respeito do caso concreto, o Tribunal de origem evidenciou a ausência do cumprimento do requisito subjetivo com base no histórico prisional do reeducando, marcado por reiteradas violações do sistema de monitoramento eletrônico, circunstância que denota, por ora, a necessidade de período de prova maior, a fim de que a concessão do benefício efetivamente atenda às finalidades da pena.<br>Nesse contexto, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado nos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA