DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de ITAMAR BARBOSA DE FREITAS .<br>Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:<br>Contudo, conforme o Acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Apelação nº 0005592-91.2015.8.26.0101), o Tribunal de origem já deu parcial provimento ao recurso defensivo. Naquela ocasião, a instância ordinária corrigiu a dosimetria exatamente nos pontos questionados pelo Paciente (fl. 18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida no julgamento na origem.<br>Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA