DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSMIR APARECIDO RODRIGUES SIQUEIRA em face de decisão na qual não conheci o habeas corpus (e-STJ, fls. 21-26).<br>Na espécie, a defesa pretendia o trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar, o reconhecimento da negativa de autoria e a revogação da custódia cautelar por ausência de perigo representado pela liberdade do réu, por ser providência desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade.<br>No presente agravo, sustenta vício sanável, requerendo a regularização da instrução com a juntada da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, e refuta a aplicação da supressão de instância quanto às teses de ilicitude da busca domiciliar e de ausência de homogeneidade, sob o argumento de que o agravante não pode ser penalizado pela omissão do acórdão estadual, pois as matérias foram suscitadas na inicial do habeas corpus impetrado na origem.<br>Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, o suprimento do vício com a juntada do decreto preventivo, o conhecimento do habeas corpus e o provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando a juntada do decreto preventivo (e-STJ, fls. 37-40), nos termos do §3. º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.<br>Não obstan te, a orientação consolidada é no sentido de que o habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante.<br>Examinando as razões da impetração, à luz do acórdão estadual, não se verifica ilegalidade manifesta.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Em breve síntese, consta dos autos que, durante patrulhamento realizado por efetivo da Polícia Militar pela Rua Salomão Jacob, local já conhecido nos meios policiais por uso e tráfico de drogas, "foi flagrado no endereço qualificado três indivíduos: OSMIR APARECIDO RODRIGUES SIQUEIRA - 35430950, ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA - 25010135 e REGINALDO SANSÃO DE SOUZA - 29834002 em contato com DONIZETI PEREIRA DA SILVA - 24682963 . Osmir é amasio de Rosemeire, e esta é irmã de Reginaldo. Os três moram na casa dos fatos. A equipe policial flagrou Osmir entregando algo a Donizete, que que sua vez entregou dinheiro a Reginaldo. Quando avistaram a viatura Donizete guardou o que havia recebido de Osmir no bolso da bermuda, enquanto Osmir entregou algo para Rosemeire e ela jogou dentro do pacote de salgadinho que estava segurando. Durante busca pessoal foi encontrado no bolso da bermuda de Donizete uma porção pequena de substância aparentando ser crack. No pacote do salgadinho em que Rosemeire estava segurando foi encontrado uma porção grande de substância aparentando ser crack, e com Reginaldo foi encontrado R$ 42,00 em notas de R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00, além de um telefone celular Motorola. Devido o estado de flagrância a equipe adentrou o imóvel e após buscas foi localizado em um dos quartos mais 12 porções de substância aparentando ser crack acondicionadas em um recipiente junto com apetrechos para embalar a droga (um prato, duas facas, uma tesoura e uma vela). Durante entrevista, Osmir confirmou que era o responsável pela casa e afirmou morar junto com sua amásia Rosemeire e seu cunhado Reginaldo. Já o abordado Donizete confirmou ser usuário de crack" (fls. 16). Assim, foi dada voz de prisão aos custodiados, sendo eles conduzidos ao Plantão Policial. Observo, inicialmente, que o delito supostamente praticado pelo(a)(s) investigado(a)(s) (tráfico de drogas art. 33, caput, da LD) autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), mesmo em caso de aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas (pena máxima de 15 anos, com redução mínima de 1/6, supera 04 anos). Além disso, a reincidência também autoriza a conversão em prisão preventiva. No caso dos autos, no que tange a OSMIR APARECIDO RODRIGUES SIQUEIRA e REGINALDO SANSÃO DE SOUZA, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18) e o Laudo de Constatação (fls. 19) comprovam a apreensão da droga com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (crack). Além disso, observa-se que tanto OSMIR quanto REGINALDO ostentam condenações anteriores por tráfico (fls. 70/79), sendo esse último reincidente, inclusive. Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado, bem como pela periculosidade do agente (dedicação a atividade criminosa) que pratica infrações penais reiteradamente (art. 312 do CPP). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). (..) Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de REGINALDO SANSÃO DE SOUZA e OSMIR APARECIDO RODRIGUES SIQUEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ), comunicando-se ao estabelecimento prisional em que o investigado se encontra recolhido". (e-STJ, fls. 38-56)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a prisão cautelar fundou-se, não apenas na quantidade de entorpecente apreendida (14,1g de crack), mas, principalmente, no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui condenação anterior por crime de tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado.<br>2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Vale anotar, ainda, que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Quanto aos demais pontos, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos, uma vez que a defesa não trouxe elementos suficientes para infirmá-la. Veja-se:<br>Impende assinalar que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a apreciação de tese de negativa de autoria ou de participação nessa via extraordinária. A estreiteza do writ afasta a possibilidade de exame aprofundado de provas, reservado às instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fáticoprobatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>No que tange às teses referentes à invasão de domicílio e de ausência de homogeneidade da custódia cautelar, verifica-se que os temas não foram tratados pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o conhecimento das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º, IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua manutenção. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os requisitos para a prisão preventiva continuam presentes, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância. 8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.404/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão agravada apenas para suprir a instrução, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA