DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS NÃO PAGOS. PALMEPREV. INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EOK MUNICÍPIO DE PALMEIRINA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. IMPÕE-SE A PRESENÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTE FEDERATIVO INSTITUIDOR APENAS DETÉM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASO DE FALTA DE CONDIÇÕES DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE ARCAR COM SUAS OBRIGAÇÕES. 2. DEVIDAMENTE COMPROVADA A RELAÇÃO COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO E O MUNICÍPIO, FAZ JUS O SERVIDOR APOSENTADO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS NÃO PAGOS. O INADIMPLEMENTO IMPORTA EM EVIDENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E NÃO POSSUI QUALQUER RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. CABE AOS APELANTES APONTADOS COMO INADIMPLENTES, DEMONSTRAREM NOS AUTOS O PAGAMENTO DO VALOR COBRADO, A FIM DE SE DESINCUMBIR DA OBRIGAÇÃO. VALE DIZER, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC/2015 É ÔNUS DO RÉU CONSTITUIR PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, E, NÃO O TENDO FEITO, DEVEM ARCAR COM O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RECLAMADA. 4. O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NA EXORDIAL NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA, ANTES MESMO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS, DE MODO A EVITAR EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao recebimento de proventos, em razão de que a ora recorrido não demonstrou a constituição do crédito alegado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a Recorrida se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. (fl. 144)<br>  <br>Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, a Recorrida não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC). (fl. 144)<br>  <br>Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação da Autora/Recorrida prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse o seu direito. (fls. 144-145)<br>  <br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte do Recorrido, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Palmeirina ao pagamento das verbas objeto da demanda. (fls. 145-146)<br>  <br>No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Palmeirina a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade. (fl. 145)<br>  <br>No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. (fls. 145-146)<br>  <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Palmeirina foi condenado a tais pagamentos. (fl. 146)<br>  <br>Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a Requerente/Recorrida à demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. (fl. 146)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Neste contexto, cabia ao à parte demandada apontada como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito de forma clara e irrefutável, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.<br>Ressalte-se que os apelantes têm toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez.<br>As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o pagamento, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Não vislumbro, portanto, que os documentos acostados comprovam suficientemente o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto (fls. 92-93).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA