DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu dos embargos de declaração, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 669-671):<br>Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte não indicou especificamente quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015; grifos acrescidos).<br>A indicação genérica do artigo de lei que teria sido apontado como infringido, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a embargante indique ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os aclaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.<br>Em suas razões, a agravante afirma que "os embargos declaratórios foram manejados em conformidade com os pressupostos recursais previstos no artigo 1.022 do CPC, não havendo necessidade de indicação específica dos incisos do mencionado dispositivo legal, porquanto já explicitados, nas razões dos aclaratórios, o fundamento legal da sua oposição." (fl. 678).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 683-684.<br>O recurso foi, inicialmente, submetido ao exame do órgão colegiado que não o conheceu (fls. 693-698). Posteriormente, ao examinar novos aclaratórios, esta Segunda Turma reconheceu erro material na identificação da decisão recorrida e anulou o mencionado acórdão, determinando a posterior reapreciação do agravo interno, que ora se realiza (fls. 721-726).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a falta de indicação dos incisos e parágrafos dos artigos ditos violados aponta para deficiência passível de obstar a admissibilidade do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.902.113/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>Contudo, considerando a já citada decisão que não conheceu dos embargos declaratórios, verifica-se que o entendimento ali consignado se refere aos requisitos para o cabimento do recurso especial. O art. 1.022 e os dispositivos seguintes do CPC, nos quais é prevista a figura dos embargos declaratórios, exigem apenas que a petição dirigida ao julgador indique erro, obscuridade, contradição ou omissão, elementos que foram mencionados pela ora embargante no recurso oposto contra a decisão monocrática.<br>A hipótese de não conhecimento dos embargos, portanto, deve ser afastada.<br>Em novo exame, no que se refere aos apontados vícios, verifica-se que o Estado de São Paulo opôs embargos de declaração alegando que "ao contrário do que assentado na r. decisão ora embargada, o acórdão recorrido não exige ação judicial própria para o reconhecimento do direito à repetição de indébito (tal direito já fora reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, cujos termos foram transcritos na r. decisão do e. Relator), mas apenas para a cobrança dos valores eventualmente pagos antes daquela data fixada pelo Tribunal de origem, já reconhecidos como passíveis de restituição" (fl. 656). Apontou, ainda, omissão diante da não aplicação do Tema 1262/STF ao caso concreto.<br>Pois bem.<br>O relator não se equivoca ao considerar ter o acórdão impugnado concluído que a parte deve ingressar com ação própria, pois esse evento está claramente descrito no voto condutor do aresto. Ademais, a jurisprudência citada não entra em contradição com o resultado, não havendo que se falar na existência de vício nesse ponto. De se notar que eventual solução inadequada não pode ser confundida com vício no julgamento.<br>Quanto à alegação de que o Tema de repercussão geral n.º 1262 seria aplicável ao caso, trago à colação julgado do próprio Supremo Tribunal Federal esclarecendo a hipótese:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.<br>1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança.<br>4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública.<br>5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.<br>7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.<br>(RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)<br>A conformação entre o precedente vinculante e a jurisprudência desta Corte, reafirmando a compatibilidade entre ambos, foi igualmente mencionada em julgado da Segunda Turma, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."<br>2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Diante dos precedentes acima expostos, verifica-se que a solução apresentada pela Corte a quo, no que se refere às vias possíveis para reclamar a concessão dos efeitos patrimoniais em período anterior ao manejo do mandado de segurança, não destoou da jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 269 E 271 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário de cargas no transporte internacional de cargas (feeder importação). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a ação mandamental não constitui via própria para cobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação probatória. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência há muito consolidada nos enunciados n. 269 e 271 das Súmulas do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp n. 2.061.578/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>III - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto a irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos; providência vedada no recurso especial, em razão da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.119/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.142/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 19/6/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.436/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Diante disso, a reforma da decisão quanto ao ponto deve ser afastada.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 669-671, para acolher os aclaratórios e negar provimento ao recurso especial da empresa contribuinte. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISOS OU PARÁGRAFOS DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO EVENTUALMENTE INADEQUADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO FORMAL DO JULGADO. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO TEMA 1.262/STF. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULAS 269 E 271/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.