DECISÃO<br>EMILIO JULIANO RIBEIRO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 113-115, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa afirma que a decisão foi omissa e contraditória.<br>Requer seja sanado a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.<br>Com efeito, trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu a liminar pleiteada na origem. Como registrei na decisão impugnada, "não há manifesta ilegalidade que autorize a intervenção prematura desta Corte Superior na revogação da prisão preventiva, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta, da reincidência e das alegadas ameaças proferidas pelo acusado para que seu filho adolescente assuma a autoria delitiva".<br>Faço reiterar, por oportuno, que a análise feita nesta oportunidade não preclui exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.<br>Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> ..  1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA