DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ PEREIRA JÚNIOR contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.230423-3/000.<br>Na origem, a Corte estadual assentou, em síntese, que o pleito de nulidade das provas derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) estaria prejudicado, em virtude de já haver decisão anterior concedendo a ordem em outro writ. Concluiu, ainda, pela impossibilidade de anulação da decisão que determinou nova produção de provas, reconhecendo a discricionariedade do juízo para tanto, bem como pela inviabilidade de retificação da denúncia, sob o argumento de que a defesa deve se dirigir aos fatos narrados, e não à capitulação jurídica atribuída.<br>No presente mandamus, o impetrante reitera os fundamentos expostos em habeas corpus anteriormente impetrado, sustentando que o juízo de primeiro grau teria desrespeitado decisões proferidas por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 218.290/MG e do HC n. 1.014.847/MG, que reconheceram a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e das provas deles derivadas, determinando, por conseguinte, o desentranhamento desses elementos probatórios.<br>Argumenta que o magistrado de origem, ao convalidar as provas anuladas, determinou nova juntada dos RIFs aos autos, além de manter as decisões e a denúncia que teriam se baseado nas referidas informações, em afronta direta aos julgados desta Corte.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou a nova juntada dos RIFs e das provas delas derivadas, bem como a exclusão da denúncia das partes que façam menção aos referidos relatórios.<br>O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações às autoridades apontadas como coatoras (e-STJ, fls. 1002-1003). O impetrante apresentou pedido de reconsideração, o qual também foi indeferido (e-STJ, fls. 1025-1026).<br>As informações foram devidamente prestadas (e-STJ, fls. 1030-1031 e 1034-1065).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva (e-STJ, fls. 1084-1090), opinou pela prejudicialidade do presente writ, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, bem como dos efeitos futuros das decisões que contrariem o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral.<br>O Parquet Federal ressaltou, ainda, que a presente impetração, ao discutir os efeitos de decisões do STJ atualmente sobrestadas por determinação da Suprema Corte, torna-se juridicamente inviável, além de configurar hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que obsta o seu conhecimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o presente writ encontra-se prejudicado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, em que restou determinada a suspensão nacional de todos os processos e dos efeitos de decisões judiciais que tenham declarado a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) elaborados pela Unidade de Inteligência Financeira (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da Repercussão Geral.<br>Consta expressamente da decisão da Suprema Corte que a suspensão abrange também as decisões que determinaram a anulação dos RIFs ou o desentranhamento de documentos deles derivados, ficando, portanto, sobrestadas as consequências práticas desses pronunciamentos.<br>Assim, torna-se inviável a apreciação de habeas corpus cujo objeto consiste, precisamente, na discussão acerca da validade e dos efeitos de provas cuja eficácia encontra-se suspensa por determinação do Supremo Tribunal Federal. Qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito representaria manifesta afronta à decisão vinculante proferida na instância superior e ensejaria risco de contradição jurisprudencial.<br>Acresce-se que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível, o que impede o seu conhecimento, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, ainda que superado o óbice do não cabimento, verifica-se que a decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem atuado dentro dos limites de sua competência e em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do parecer ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA