DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE BATISTA VENSESLAU apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo em Execução n. 003806-18.2025.8.16.4321, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDA COM FILHA DE 08 ANOS DE IDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA (HOMICÍDIO QUALIFICADO). IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA, ALÉM DISSO, NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Alega a defesa, no presente writ, o seguinte (e-STJ fl. 4):<br>No presente caso, o crime imputado à Paciente, embora grave, não foi cometido contra seus descendentes. Ademais, a condição de primariedade da Paciente e o fato de ser a única responsável pelos filhos menores configuram uma situação que, longe de ser excepcional para justificar a manutenção da prisão, clama pela aplicação da regra geral estabelecida pelo STF.<br>A gravidade em abstrato do delito não pode, por si só, justificar a negativa do benefício, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional e legal conferida à primeira infância.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 6):<br>a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato restabelecimento da prisão domiciliar da Paciente DAIANE BATISTA VENSESLAU, bem como, em caso de prisão a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, até o julgamento final do presente writ;<br>b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias;<br>c) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal;<br>d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e restabelecer em definitivo a prisão domiciliar da Paciente, como medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>Parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 64):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA (HOMICÍDIO QUALIFICADO). NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA/PACIENTE AOS CUIDADOS DA INFANTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao impetrante.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada nos fatos de que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena em regime fechado, não comprovou a condição de única provedora da criança, além da condenação da apenada pelo homicídio qualificado, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ fls. 10/11):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando essa norma, vem admitindo, de forma excepcional, a concessão da prisão domiciliar também aos que cumprem pena em regimes prisionais diferentes do aberto, inclusive no fechado (5ª Turma, HC nº 404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14.11.2017).<br>Não é o que se verifica no presente caso.<br>Consoante o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) emitido em setembro de 2025, a agravada cumpre pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial 0001570-50.2021.8.16.0006, fechado, pela condenação na ação penal nº pela prática, em 29.08.2021, do crime de homicídio qualificado.<br>A agravada, a par de ostentar condenação por crime praticado com não demonstrou sua imprescindibilidade aos cuidados da violência ou grave ameaça à pessoa, sua filha.<br>No ponto, bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça que "(..) na espécie, a Agravada foi condenada pelo delito de homicídio qualificado, de modo que a condição excepcional de imprescindibilidade aos cuidados dos filhos não pode ser presumida simplesmente pelo fato de uma das crianças não possuir 12 anos de idade completos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa" (mov. 14.1 destes autos).<br> .. <br>Embora indiscutíveis os benefícios do convívio da criança com seus genitores, tampouco há comprovação inequívoca, no presente caso, que os cuidados à filha dependem exclusivamente da agravada. O comprovante de cadastro e a ficha de encaminhamento apresentados (movs. 1.6 e 24.2 destes autos) não são suficientes para essa finalidade, pois também não comprovam a inexistência de outro familiar que possa prestar os cuidados necessários à infante. Do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, os seguintes precedentes:<br>(a) "Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, consoante destacou a Corte a quo, não restou demonstrado que o Recorrente seria o único "responsável pelos cuidados de sua filha menor (6ª Turma, RHC nº 126.702/GO, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 18.08.2020, destacou-se).<br>(b) "Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença da paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha menor" (5ª Turma, AgRg no HC nº 563.805/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.09.2020).<br>Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para revogar o benefício da prisão domiciliar concedido à Daiane Batista Venceslau, ficando restabelecida sua situação processual anterior.<br>Verifica-se, portanto, que a instância ordinária registrou que não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado da filha, a inexistência de outro familiar que exerça tal cuidado, e o fato de que a apenada cumpre pena justamente por homicídio qualificado, delito de altíssima gravidade.<br>Portanto, diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores da origem, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA