DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RADAMES HENRIQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do AgRg no HC n. 2274136-76.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de injúria qualificada e coação no curso do processo, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado.<br>Após o julgamento da apelação e da revisão criminal, a defesa ajuizou mandamus na origem, buscando a fixação do regime semiaberto e impugnando a perda de cargo.<br>Referido writ não foi conhecido por decisão monocrática, e o agravo regimental restou desprovido por aresto assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Decisão monocrática que não conheceu do writ. Impetração a título de sucedâneo recursal e/ou substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido" (fl. 721).<br>No presente recurso, a defesa sustenta que teria sido fixado indevidamente o regime fechado, além de afirmar que o recorrente não poderia ter perdido o cargo público.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer de fls. 752/754.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não alcança melhor sorte.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos pedidos da defesa, ao fundamento de descabimento do remédio constitucional, pois como as matérias já foram resolvidas em apelação e revisão criminal, constata-se, desta forma, que ele é manifestamente incabível.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA