DECISÃO<br>DANIEL OK WUDILI NWOSU interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF.<br>Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.<br>Assim, como o writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:<br> .. <br>3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes.<br>4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento<br>(RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/6/2016).<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.<br>4. Agravo Regimental prejudicado<br>(AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/5/2015).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA