DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ fls. 588-590).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que a decisão objurgada foi omissa, tendo em vista que: (i) "enfrentou e demonstrou a inexistência do óbice das Súmulas 5, 7 e 211 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, enfrentando, assim, todos os pontos aventados pela decisão fustigada" (e-STJ fl. 595); (ii) "já foram delineadas e ultrapassadas as premissas fáticas em que amparado o acórdão fustigado, cingindo-se a discussão à valoração da prova e a aplicação da norma legal frente aos elementos inequívocos constantes nos autos, inclusive da confissão do representante legal da Dinon em seu depoimento pessoal" (e-STJ fl. 596).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.<br>Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que, "Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ" (e-STJ fl. 590).<br>Ademais, ressaltou-se que, "Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 590).<br>Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.<br>Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Assim, impõe-se a rejeição do recurso.<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.